STJ não é competente para mandados de segurança contra atos de outros tribunais
"O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros
tribunais ou dos respectivos órgãos, consoante dispõe a súmula 41 desta
Corte." A observação é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao
negar seguimento ao mandado de segurança de quatro empresas da área
alimentícia do Estado de Sergipe.
Elas entraram na Justiça, requerendo que fosse determinado ao
presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe que se abstivesse de
suspender os efeitos de liminares que proíbem o fisco estadual de
apreender mercadorias destinadas a elas.
Segundo alegam, tal suspensão seria irregular. "Reiteradas vezes têm
sido deferidos, pela autoridade dita coatora, pedidos de suspensão
formulados por aquele Estado, suspendendo, assim, decisões proferidas
em mandados de segurança preventivamente impetrados para impedir a
apreensão de mercadorias pelo fisco estadual", afirmam.
Ao negar seguimento aos pedidos, o presidente afirmou que ainda não foi
inaugurada a competência do STJ para o caso. "A Constituição Federal
estabelece em seu artigo 105, I, "b", a competência deste Superior
Tribunal para julgar mandados de segurança contra atos de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio tribunal, hipóteses não ocorrentes no caso concreto", ressaltou
o ministro Vidigal. "Com esses argumentos, tenho por incompetente o STJ
para apreciação e julgamento desse mandado de segurança, pelo que lhe
nego seguimento", concluiu.
As empresas e os respectivos números dos mandados de segurança são:
Distribuidora de Produtos Alimentícios SCJ Ltda., MS 10.345/SE;
Comercial de Alimentos Nova Era Ltda., MS 10.347/SE; Comercial Brito
Ltda., MS 10.348/SE e Distribuidora de Produtos Alimentícios Vitória
Ltda., MS 10.349.