Bradesco terá que indenizar aposentado por invalidez permanente
Prevista na apólice a cobertura para acidente de trabalho e tendo o mal
que reduziu a capacidade laborativa do segurado sido diagnosticado como
acidente do trabalho, tem o segurado direito à indenização contratada.
Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por
unanimidade, ao acolher voto da ministra Nancy Andrighi e manter
decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) que deu ganho
de causa a José Carlos Marochio, reconhecendo-lhe o direito de ser
indenizado pela Bradesco Seguros S/A em razão de invalidez permanente
decorrente de acidente de trabalho.
José Carlos Marochio ajuizou ação de cobrança contra a seguradora,
fundada em contrato de seguro de vida em grupo, tentando receber
indenização que entendia lhe ser devida por haver sido aposentado por
invalidez permanente em razão de acidente de trabalho.
A seguradora alegou, em sua contestação, estar prescrito o direito de
ação e, no mérito, não haver no contrato combinado pelas partes
cobertura da doença que acometeu José Carlos Marochio – hérnia de disco
– , seja qual for a sua natureza.
Tendo perdido em primeira instância, a seguradora apelou ao Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, que manteve a sentença, entendendo que, no
caso, a invalidez permanente resultou de acidente do trabalho
oportunamente comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
não estando alcançada, assim, pela cláusula excludente da cobertura do
seguro de vida em grupo. Daí o recurso da seguradora para o STJ, com os
mesmos argumentos.
Ao manter a decisão que beneficiou o segurado, a relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi, argumentou que, conforme jurisprudência do
STJ, o prazo prescricional de um ano tem como termo inicial a data em
que houve ciência inequívoca da invalidez. No caso, o apelado somente
tomou conhecimento, de forma clara e definitiva, acerca de seu estado
de saúde, quando teve conhecimento da homologação de sua aposentadoria
por invalidez em 1996 e começou a receber o benefício previdenciário.
O pedido de pagamento de indenização formulado à seguradora foi negado
pela primeira vez, ao fundamento de que a doença que acometeu o
recorrido não lhe causou invalidez permanente total. Evidente, que,
quando a seguradora negou a indenização pela primeira vez, ainda era
indefinido o estado de incapacidade do segurado, que recorreu desse
entendimento. Não houve, pois, a alegada prescrição.
De igual modo, não procede o argumento da seguradora relativo à
não-cobertura securitária da doença que acometeu o segurado, pois o
TJ/ES, ao analisar a questão da falta de cobertura da apólice para a
hérnia de disco, afastou-a à vista dos elementos de prova do processo,
concluindo que, no caso concreto, "a hipótese é de queda de uma
cadeira, no ambiente de trabalho, que ocasionou trauma sobre a coluna
lombo-sacra com protusão discal lombar", conforme os laudos juntados
aos autos.
Assim, entendendo ser imprescindível para que se reforme esse
entendimento o reexame do contexto probatório e principalmente da
interpretação contratual realizada, o que não é possível em recurso
especial, à vista das súmulas 5 e 7, a ministra Nancy Andrighi manteve
a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconheceu o
direito do segurado à indenização pretendida.