Empregado de sociedade de economia mista não possui estabilidade
A estabilidade no emprego prevista no art. 19 das Disposições
Transitórias da Constituição (ADCT) não se estende aos trabalhadores de
sociedades de economia mista. Com esse entendimento, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista e o
pedido de reintegração de um ex-empregado da Opportrans Concessão
Metroviária S/A. A decisão foi relatada pelo ministro Carlos Alberto
Reis de Paula e resultou na manutenção de determinação do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Rio de Janeiro).
Após sua demissão sem justa causa, o metroviário ingressou na
Justiça do Trabalho a fim de obter o retorno aos quadros da empresa. O
argumento utilizado foi o de que a dispensa resultou em violação do
art. 19 do ADCT e do art. 41 do texto permanente da Constituição, que
prevê a estabilidade dos servidores públicos concursados, após três
anos de efetivo exercício do cargo.
O TRT fluminense decidiu pela manutenção da decisão de primeira
instância (Vara do Trabalho) e negou a reintegração aos quadros da
empresa que administra o metrô carioca. As instâncias afirmaram que o
art. 19 não se dirige às sociedades de economia mista nem a previsão do
art. 41, "não só pelo fato da bisonha invocação de concurso público
interno, o que revela que não se tratou de concurso público, bem como
pelo fato de ter ocupado emprego e não cargo público", registrou o
acórdão.
No TST, o ministro Carlos Alberto relembrou que a estabilidade do
art. 19 é assegurada aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autarquias e das fundações públicas. Também frisou que o metroviário
foi admitido por sociedade de economia mista da administração pública
indireta antes da Constituição de 1988.
"Assim, se à época do advento da Constituição Federal de 1988, o
trabalhador era efetivamente empregado da sociedade de economia mista,
por certo que não se encontrava amparado pela norma assecuratória da
estabilidade, mesmo porque as sociedades de economia mista, além de não
serem alcançadas pela norma do artigo 19 do ADCT, sujeitam-se, nos
termos do artigo 173, § 1º, da Carta Magna, ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas",
considerou o relator do recurso.
Na conclusão de seu voto, o ministro Carlos Alberto ressaltou que,
no caso concreto, o metroviário não era um empregado celetista que
houvesse sido aprovado em concurso público. "E mesmo que assim fosse,
ainda assim seria possível a despedida imotivada, conforme a previsão
da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do TST".