Pagamento de salário-família depende de prova do empregado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma oficina
mecânica de Porto Alegre do pagamento de salário-família a um
ex-empregado, por entender que cabe ao trabalhador provar que
apresentou a certidão de nascimento do filho, documento necessário para
o recebimento do benefício. A decisão reformou sentença da Vara do
Trabalho de Porto Alegre, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do
Rio Grande do Sul (4ª Região).
O ex-empregado foi admitido como auxiliar eletricista em outubro de
1992 e demitido sem justa causa em junho de 1998. Ao ajuizar reclamação
trabalhista pleiteando diversos itens (horas extras, comissões, etc.),
o eletricista alegou também que nunca havia recebido o salário-família,
embora fosse do conhecimento do empregador que tinha um filho menor de
idade, nascido em dezembro de 1992. A Vara do Trabalho, ao julgar a
reclamação, condenou a empresa ao pagamento do salário-família.
A oficina recorreu ao TRT afirmando que o eletricista jamais havia
apresentado a certidão de nascimento do filho, nem requerido o
pagamento da parcela, e que a apresentação da certidão é indispensável
como termo inicial do direito ao salário-família. O TRT, porém, manteve
a condenação por entender que caberia ao empregador "demonstrar que
diligenciou no sentido de fazer viável ao empregado a percepção da
vantagem, consultando-o a respeito da existência de filho menor".
A confirmação da sentença levou a empresa a ajuizar recurso de
revista junto ao TST. Em sua defesa, alegou que o TRT, ao entender que
caberia a ela provar que criou condições para que o empregado recebesse
a parcela, "atribuiu indevidamente ao empregador o ônus da prova, ou
seja, exigiu dele prova negativa". Segundo a argumentação da oficina,
"a prevalecer este entendimento, estaria o empregador obrigado a fazer,
periodicamente, verdadeiro recenseamento entre seus empregados, para
constatar quantos filhos novos eles têm, objetivando sanar a inércia
deles na obtenção de seus próprios direitos". Observava ainda que o
salário-família "não é ônus do empregador, e sim da Previdência Social.
O empregador apenas antecipa o pagamento da parcela ao empregado e
posteriormente é ressarcido desse valor". Sendo assim, não haveria
nenhum interesse de sua parte em privar o empregado do direito ao
recebimento do benefício.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi,
lembrou que o Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao
salário família, estabelece, no art. 84, que "o pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos
sete anos de idade".
Em seu voto, a ministra ressalta que, "da simples leitura do
dispositivo, verifica-se que é ônus do empregado não só apresentar a
certidão de nascimento do filho, como comprovar a freqüência à escola e
a submissão à vacinação obrigatória. Trata-se, com efeito, de obrigação
que, pela sua própria natureza, não pode ser imputada ao empregador".