TST aplica multa prevista em norma coletiva contra massa falida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a massa
falida de uma empresa de Guarulhos (SP), a Iderol S/A Equipamentos
Rodoviários, ao pagamento de multa por cada dia de atraso no pagamento
das parcelas referentes à rescisão do contrato de trabalho de um
ex-empregado, ajudante de serviços. A condenação foi limitada ao
período anterior à data de decretação da falência, ocorrida em julho de
1999.
A segunda instância havia negado o pedido do trabalhador por julgar
insuficiente a simples apresentação da certidão de julgamento do
dissídio coletivo na qual ficou estabelecido que a empresa pagaria aos
empregados multa diária de 5% do salário até a quitação das parcelas
atrasadas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª região), além
dessa certidão, o advogado do trabalhador deveria apresentar a
fundamentação do voto que resultou na aplicação da multa. Entretanto, o
relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes, considerou essa
exigência contrária à norma constitucional (artigo 7º, XXVI) que
estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. A
certidão de julgamento é que faz a coisa julgada e se nela consta
explicitamente a cominação da multa não seria necessária a
fundamentação do voto, afirmou.
Em relação à multa prevista nos artigos 477 (parágrafo 8º) e 467 da
CLT, de 160 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) por trabalhador e 50% do
salário respectivamente, por atraso no pagamento das verbas de rescisão
do contrato de trabalho, foi mantida a decisão do TRT-SP que isentou a
massa falida dessa penalidade.
No recurso ao TST, a defesa do trabalhador da Iderol alegou que a
falência é um dos riscos da atividades econômica e estes não podem ser
transferidos para o empregado. O relator observou que, pela
jurisprudência do TST (OJs 201 e 314 da Seção de Dissídios Individuais
1), ambas as penalidades são indevidas "porque a massa falida está
impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza
trabalhista, fora do juízo universal da falência".