TST altera redação de OJ sobre fixação de salário profissional
A fixação do salário profissional com base em múltiplos do
salário-mínimo não ofende o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Esse entendimento está na nova redação da Orientação Jurisprudencial
(OJ) nº 71 da Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho, aprovada por unanimidade pelo Pleno do TST. De
acordo com a OJ, a violação do dispositivo constitucional só ocorre
quando há previsão de correção automática do salário conforme o
reajuste do salário mínimo.
O novo entendimento reflete a posição consolidada pela SDI-2 face
às ações rescisórias propostas ao TST em processos envolvendo a fixação
do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. O art.
7º, IV, da Constituição prevê a impossibilidade de vinculação do
salário mínimo para qualquer fim e tem sido utilizado como referência
jurídica nas ações rescisórias.
A ementa da nova redação definida para a OJ nº 71 da SDI-2 foi
assim redigida: AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. Segundo o texto que
passará a vigorar oficialmente, logo após sua publicação, "a fixação do
salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art.
7º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do
referido preceito constitucional a estipulação de correção automática
do salário pelo reajuste do salário mínimo".
A redação anterior da OJ nº 71 apresentava uma perspectiva mais
restrita ao prever, para os julgamentos das ações rescisórias, a
violação constitucional (art. 7º, IV) para as decisões que
determinassem reajuste de vencimentos vinculados ao salário mínimo. O
antigo texto também limitava seu entendimento a situações envolvendo a
recomposição dos salários profissionais de empregados públicos.
A mudança da Orientação Jurisprudencial nº 71 ocorreu durante o
exame de um recurso do Estado do Pará, representando a Secretaria
Estadual de Agricultura. A causa tramitou inicialmente na SDI-2, mas
foi remetida ao Pleno para que fosse apreciada a questão relacionada
com a vinculação do salário profissional de engenheiro ao salário
mínimo.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Pleno do TST, a fixação
do salário profissional em múltiplos do salário mínimo – por exemplo, a
definição da remuneração do engenheiro em 8,5 salários mínimos – não
representa uma afronta ao texto constitucional. A afronta à
Constituição, segundo a nova OJ 71, só ocorreria se a recomposição do
salário profissional estivesse atrelada ao reajuste do salário mínimo.