Advogado assegura direito a uma decisão judicial fundamentada
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente
uma sentença na qual o juízo de primeiro grau não fundamentou a decisão
de negar um dos pedidos de diferenças salariais feito por um
funcionário do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. "Os princípios da
celeridade e da informalidade que norteiam o Direito Processual do
Trabalho não isentam o juiz do trabalho do imperioso dever, que a
Constituição Federal impõe a todos os órgãos jurisdicionados, de
fundamentar suas decisões", disse o relator do recurso do empregado do
Banco, ministro João Oreste Dalazen.
A Primeira Turma do TST determinou o retorno do processo à primeira
instância para que essa julgue, de forma fundamentada, o pedido de
diferenças salariais decorrentes do desnivelamento de gratificação em
função comissionada. O relator afirmou que a sentença e a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que omitiram
os fundamentos pelos quais julgaram improcedente o pedido feito pelo
empregado, incorreram em "negativa de prestação jurisdicional" .
O autor da ação reivindica diferenças salariais decorrentes do
desnivelamento salarial com os demais advogados seniores, como ele, e
do desnivelamento também na gratificação de função comissionada, no
período de julho de 1992 a outubro de 1994. O juízo de primeiro grau
negou os dois pedidos do advogado. Ao julgar recurso ordinário do
empregado do Banco, o TRT-MG rejeitou o argumento de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação porque entendeu que a suposta
omissão deveria ter sido levantada em outro tipo de recurso, ou seja,
os embargos de declaração.
No recurso ao TST, o advogado insistiu na nulidade da sentença, com
base em dispositivo constitucional que estabelece a fundamentação como
um requisito das decisões do Judiciário. Esse argumento foi aceito pelo
relator. De acordo com Dalazen, a primeira instância apresentou apenas
os fundamentos pelos quais julgou improcedente o primeiro pedido, sem
expor os motivos pelos quais entendeu indevido o segundo pedido.
Incorreram, portanto, em negativa de prestação jurisdicional a sentença
e a decisão do TRT que a manteve, afirmou Dalazen.
O relator disse que a declaração de nulidade da sentença,
"contaminada por tal mácula", dispensa a apresentação de embargos de
declaração e pode ser solicitada em recurso ordinário, como fez o
empregado do Banco.