É possível a cobrança de juros remuneratórios em limite superior a 12%


05/out/2004

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito para afastar o limite dos juros remuneratórios de 12% ao ano no contrato celebrado com a funcionária pública Maria Emília Garcia. Quanto à capitalização mensal de juros, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe pela não-incidência.

Maria Emília ajuizou uma ação de revisão de contrato celebrado com a Fininvest alegando cobrança de juros excessivos. "Por mais pagamentos que fizesse dos valores efetivamente utilizados, ela jamais conseguia quitar a sua dívida para com a Fininvest, em face das altas taxas de juros cobrados", afirmou sua defesa.

A primeira instância julgou procedente o pedido, e a Fininvest apelou. O Tribunal estadual indeferiu o apelo considerando que a taxa de juros superior a 12% a.a. é manifestamente ilegal e que a capitalização mensal de juros é proibida.

Inconformada, a Fininvest recorreu ao STJ sustentando que é inaplicável o Decreto 22.626/33 às instituições financeiras, pelo que poderia cobrar juros livremente e capitalizá-los.

O ministro Fernando Gonçalves excluiu a limitação dos juros remuneratórios do limite de 12% a.a., fixando a existência da legalidade da cláusula mandato e do enquadramento das empresas administradores de cartão de crédito como instituições integrantes do sistema financeiro. "Portanto, a elas não se aplicando o Decreto nº 22.626, mantendo-se a decisão quanto à proibição da não incidência da capitalização mensal dos juros, já retirados".

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