TST nega estabilidade a concursado em estágio probatório

TST nega estabilidade a concursado em estágio probatório

O empregado público que tenha sido admitido por intermédio de prévia aprovação em concurso público e que ainda não concluiu o estágio probatório não possui direito à estabilidade prevista na Constituição Federal. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen, deferiu um recurso de revista interposto pelo Departamento Autônomo de Águas e Esgotos de Araraquara (SP).

O julgamento altera decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP) que havia assegurado ao concursado o retorno aos quadros da empresa pública municipal. Segundo o entendimento manifestado pelo TRT, ainda que em estágio probatório, o trabalhador não poderia ser dispensado sem a realização de inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Em seu voto, o ministro Dalazen fez questão de frisar que a decisão regional não merecia nenhum reparo na parte em que reconheceu a extensão do direito à estabilidade constitucional aos empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Segundo o ministro do TST, uma interpretação literal do texto da Constituição (art. 41) levaria à conclusão de que a estabilidade se dirige apenas aos servidores estatutários. A leitura mais abrangente, segundo Dalazen, indica que a estabilidade está voltada para o servidor público, gênero do qual o empregado público é espécie.

Esse ponto de vista, lembrou, foi reconhecido no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 265 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), que reconhece a estabilidade ao servidor celetista da administração pública direta, autárquica ou fundacional.

O caso concreto, contudo, teve de ser objeto de uma solução diferente, uma vez que o trabalhador dispensado pelo Departamento Autônomo de Águas e Esgotos de Araraquara não atendeu a um pressuposto obrigatório para a aquisição da estabilidade. Na época de sua dispensa, ainda não estava esgotado o prazo de dois anos correspondente ao estágio probatório, conforme exige o texto constitucional.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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