Teto salarial de servidor público abrange administração indireta
O teto previsto na Constituição Federal (art. 37, inciso XI) para a
remuneração de pessoal dos órgãos públicos também se estende aos
empregados da administração pública indireta, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Sob esse entendimento e de acordo com voto
do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim (relator), a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto
pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae, do Rio de Janeiro.
A sociedade de economia mista interpôs o recurso diante de acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) que
determinou à empresa o pagamento de diferenças salariais a um
ex-empregado. Os valores decorreram de redução salarial com base no
limite constitucional para a remuneração no serviço público,
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Em sua decisão, o TRT do Rio de Janeiro considerou que "não há como
se aplicar à Cedae o mandamento contido no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal pelo simples fato de ser a mesma sociedade de
economia mista". O posicionamento foi adotado conforme interpretação de
que "o dispositivo constitucional fixa os limites de remuneração dos
servidores públicos, ou seja, aqueles propriamente ditos e não de
empregados públicos".
"Ao contrário, a sociedade de economia mista rege-se pelos
mandamentos contidos no art. 173, § 1º da Constituição Federal",
entendeu o TRT fluminense. "Portanto, a redução salarial verificada no
salário do empregado celetista constitui-se em direta afronta aos
termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal", acrescentou o acórdão
ao citar o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade dos
salários.
Durante o exame da questão, contudo, o juiz convocado Luiz Antônio
Lazarim esclareceu a extensão do teto remuneratório aos empregados de
sociedades de economia mista, como a Cedae. "No Tribunal Superior do
Trabalho encontra-se pacificado o entendimento de que o teto
remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal deve ser observado pela administração pública indireta, mesmo
antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98", disse o relator.
Ao deferir o recurso de revista à sociedade de economia mista,
Lazarim também ressaltou que "nessa mesma linha está sedimentada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".