Estagiário não pode substabelecer poderes de advogado
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho considerou irregular a representação técnica para
recorrer de um advogado que havia recebido poderes típicos e privativos
de advogado por meio de substabelecimento feito por uma estagiária de
advocacia. O entendimento foi adotado no julgamento de um agravo contra
decisão da 5ª Turma do Tribunal, que havia negado conhecimento
(rejeitado) os embargos de um ex-funcionário do Banco ABN Amro Real.
A Turma rejeitou os embargos sob o fundamento de que a pessoa que
havia substalecido poderes ao advogado subscritor do recurso não estava
regularmente constituída nos autos, e portanto não detinha poderes para
tal. O nome da substabelecente não constava do rol de advogados
constituídos pelo reclamante por meio de procuração, nem ficou
configurada a existência de mandato tácito. Essa irregularidade
processual, de acordo com a decisão da Turma, viciaria os instrumentos
de substabelecimento posteriores.
O ex-funcionário recorreu à SDI-1 insistindo no cabimento do seu
recurso de embargos sob a alegação de que a representação seria
regular. O relator do agravo, ministro Milton de Moura França, ao
examinar o processo, constatou que a pessoa que outorgou o mandato a
outros advogados constava do rol de substabelecimento inicial na
qualidade de estagiária, e nessa condição recebeu os poderes outorgados
pelo trabalhador que movia a reclamação trabalhista.
Em sua sustentação oral na sessão de julgamento, o advogado do
agravante explicou que, embora constasse da relação inicialmente na
condição de estagiária, a pessoa havia se formado em Direito no
decorrer do processo, estando assim habilitada ao substalecimento. O
relator, porém, observou que não havia, nos autos, comprovação de tal
fato. "Nesse contexto, não está ela habilitada a praticar atos
privativos de advogado, uma vez que os poderes que recebeu somente lhe
autorizam a praticar atos no processo na condição de estagiária de
advocacia", afirmou em seu voto o ministro Moura França.
O relator fez questão de ressaltar que não se tratava de discutir a
validade de recurso subscrito por estagiário – hipótese contemplada
pela Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção -, "mas a validade do
substabelecimento de poderes, recebidos na qualidade de estagiário que
não comprovou estar habilitado para atuar como advogado, e, portanto,
não poderia substabelecer poderes de que não era portador".