Aposentadoria obtida sob regime celetista não pode ser transformada em estatutária
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, por unanimidade, conheceu do pedido de
uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e deu a
ele provimento, reformando a decisão da Turma Recursal de Minas Gerais,
por entender que a aposentadoria sob o regime previdenciário, referente
à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não pode ser transformada em
estatutária. Essa foi a decisão do colegiado, durante a sessão de
julgamento no Conselho da Justiça Federal (CJF).
No caso concreto, a parte, que trabalhava no antigo Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), autarquia federal
extinta em 1993, aposentou-se sob as regras do regime previdenciário e
entrou com ação no Juizado Especial Federal de Minas Gerais pedindo a
transformação da aposentadoria previdenciária em estatutária.
O autor da ação pretendia que as regras da aposentadoria
estivessem vinculadas ao regime que atualmente regula as relações
jurídicas do servidor atuante nas autarquias federais (regime
estatutário federal - Lei n. 8.112/90). Na ocasião, o autor havia se
aposentado após a Constituição de 1988 e antes da lei que trata do
regime jurídico dos servidores públicos civis federais (Lei n.
8.112/90).
O juiz de primeiro grau concordou com o pedido e concedeu a conversão.
O INSS recorreu à Turma Recursal de Minas Gerais, que confirmou a
decisão do juiz. Inconformada, a entidade entrou com pedido de
uniformização junto à Turma Nacional, alegando que a decisão do
colegiado de Minas Gerais contraria a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o INSS, o STJ entende que aos servidores que se
aposentaram (antes da Lei n. 8.112/90) pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) não se aplicaria o art. 243 do estatuto dos
servidores públicos.
Esse artigo, que trata das disposições finais e transitórias da lei,
afirma que os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das
autarquias e fundações públicas, regidas pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União (Lei n. 1.711/52), ou pela CLT, ficariam
submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais
(Lei n. 8.112/90).
Segundo a jurisprudência do STJ, essas pessoas não poderiam ser
regidas pelo regime estatutário federal, pois, a partir do ato da
aposentadoria, perderam o vínculo com a Administração Pública e
passaram a ser reguladas pelas regras do sistema previdenciário (Resp.
n. 556.756/RS e Resp n. 96.090/PE).A Turma Nacional entendeu que a
decisão do colegiado de Minas Gerais contrariou a jurisprudência
dominante do STJ e reformou a decisão da Turma Recursal.
A Turma Nacional de Uniformização harmoniza a jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos
de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes
Regiões, ou entre estas e a jurisprudência do STJ. O colegiado é
presidido pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari
Pargendler, e composto por dez juízes provenientes das Turmas Recursais
do Juizados, dois de cada Região da Justiça Federal.