Pequenas lesões acumuladas justificam pagamento de indenização trabalhista

Pequenas lesões acumuladas justificam pagamento de indenização trabalhista

Microtraumas ocasionados por exposição repetitiva em ambiente de trabalho insalubre devem ser considerados acidente para efeito de recebimento de indenização securitária. O entendimento é do ministro Barros Monteiro, que acolheu recurso especial do ex-funcionário da Ford do Brasil S.A. Antônio Bispo da Silva, o qual reivindicava compensação indenizatória por ter perdido 20% da audição nos anos em que trabalhou para a multinacional. O voto de Barros Monteiro foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ação originária é de 1988. Antônio Bispo da Silva teve sua demanda acolhida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Em segunda instância, entretanto, o ex-funcionário da Ford perdeu o direito à indenização, que deveria ser paga pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. Os juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo consideraram que a surdez de Silva não poderia ser caracterizada como "acidente típico, causador do macrotraumatismo".

O ministro Barros Monteiro, entretanto, teve entendimento análogo ao dos juízes do tribunal paulista. "Enquanto o Acórdão recorrido considera que acidente de trabalho é o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, nele não estando abrangidos, pois, os microtraumas repetitivos, as decisões paradigmáticas, ao reverso, entendem que os microtraumas sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente para o fim de cobertura securitária", diz o voto do ministro.

A própria Quarta Turma, de acordo com o ministro, já julgou seis recursos especiais nos quais deu ganho de causa aos trabalhadores que acumularam pequenas lesões ao longo dos anos em seus ambientes de trabalho. "A orientação imprimida por este órgão fracionário a propósito do tema é a de que os microtraumas sofridos pelo obreiro durante vários anos, com ruídos excessivos e sem uso de equipamento protetor, caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado em favor do aderente", afirmou o ministro Barros Monteiro em seu voto. "Faz jus o autor à indenização pela incapacidade parcial de que padece neste particular", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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