Pequenas lesões acumuladas justificam pagamento de indenização trabalhista
Microtraumas ocasionados por exposição repetitiva em ambiente de
trabalho insalubre devem ser considerados acidente para efeito de
recebimento de indenização securitária. O entendimento é do ministro
Barros Monteiro, que acolheu recurso especial do ex-funcionário da Ford
do Brasil S.A. Antônio Bispo da Silva, o qual reivindicava compensação
indenizatória por ter perdido 20% da audição nos anos em que trabalhou
para a multinacional. O voto de Barros Monteiro foi acompanhado por
unanimidade pelos integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
A ação originária é de 1988. Antônio Bispo da Silva teve sua demanda
acolhida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Em
segunda instância, entretanto, o ex-funcionário da Ford perdeu o
direito à indenização, que deveria ser paga pela Sul América Companhia
Nacional de Seguros S.A. Os juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo consideraram que a surdez de Silva não poderia ser
caracterizada como "acidente típico, causador do macrotraumatismo".
O ministro Barros Monteiro, entretanto, teve entendimento análogo ao
dos juízes do tribunal paulista. "Enquanto o Acórdão recorrido
considera que acidente de trabalho é o evento exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física,
nele não estando abrangidos, pois, os microtraumas repetitivos, as
decisões paradigmáticas, ao reverso, entendem que os microtraumas
sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente para o fim de
cobertura securitária", diz o voto do ministro.
A própria Quarta Turma, de acordo com o ministro, já julgou seis
recursos especiais nos quais deu ganho de causa aos trabalhadores que
acumularam pequenas lesões ao longo dos anos em seus ambientes de
trabalho. "A orientação imprimida por este órgão fracionário a
propósito do tema é a de que os microtraumas sofridos pelo obreiro
durante vários anos, com ruídos excessivos e sem uso de equipamento
protetor, caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de
seguro, que deve ser interpretado em favor do aderente", afirmou o
ministro Barros Monteiro em seu voto. "Faz jus o autor à indenização
pela incapacidade parcial de que padece neste particular", concluiu.