Mantida penhora sobre faturamento de empresa para pagar dívidas com INSS
Está mantida a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da
empresa Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., do Rio Grande do
Sul, para pagamento de dívidas ao Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS). O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da presidência, negou
pedido da empresa para suspender a penhora. "Não vislumbro, na espécie,
a ocorrência do fumus boni iuris", afirmou o ministro Sálvio.
Em processo de execução fiscal, o juiz da primeira instância determinou
a penhora. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmou,
asseverando que não foi comprovada a existência de outros bens
suficientes à garantia da dívida e que os demais bens oferecidos seriam
ou gravados ou de difícil alienação. Apesar de reconhecer ser
excepcional a constrição sobre o faturamento da empresa, no caso
concreto, o acórdão não visualizou a impropriedade da medida.
Em recurso especial, a empresa aponta violação do artigo 620 do Código
de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Na medida
cautelar, pede a concessão da liminar com "atribuição de feito
suspensivo ao recurso especial interposto a esta Corte Superior, para o
fim de suspender a ordem de penhora do faturamento líquido mensal da
empresa no percentual de 10%, até final julgamento".
O presidente em exercício negou seguimento à cautelar, considerando não
estarem presentes os dois pressupostos autorizadores da medida. "Não
prescindindo a concessão da tutela cautelar da ocorrência concomitante
de seus pressupostos, fumus boni iuris e periculum in mora, e estando
ausente um deles, nego seguimento à cautelar, com base no art. 34,
XVIII, do Regimento Interno do STJ", acrescentou.
Sálvio de Figueiredo observou haver precedentes do STJ sobre o tema. "A
presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do
interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa
deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora
sobre o faturamento, no módico percentual de 10% (dez por cento) à
míngua de outros bens penhoráveis", acredita.
O ministro lembrou, ainda, que é admissível, em casos de inexistência
de outros bens passíveis, a penhora sobre o faturamento da empresa. "O
patrimônio de uma sociedade é servil às suas obrigações, notadamente a
tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é
satisfazer as necessidades coletivas", observou.
Após o recesso forense, o mérito da medida cautelar será examinado pela
Primeira Turma. O ministro José Delgado é o relator do caso.