Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não pode ser penhorado
Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não perde a
característica de bem de família, não podendo ser penhorado. A
conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já
unificou entendimento sobre o assunto. Em decisão anterior, a Terceira
Turma não havia conhecido do recurso de Norma Zakime, de São Paulo, e
ficou mantida decisão que não reconhecia como impenhorável o único
imóvel residencial se estivesse alugado.
"A impenhorabilidade resultante da lei nº 8009, de 1990, supõe que o
imóvel sirva de residência ao devedor ou a alguém de sua família.
Recurso Especial não conhecido", afirmou o acórdão da Terceira Turma,
antes da decisão da Segunda Seção que pacificou a jurisprudência.
Nos embargos de divergência, a devedora alegou que a posição da
Terceira Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela Quarta
Turma, que reconhecia a impenhorabilidade. "Tratando-se do único bem
residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência,
pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é
de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da Lei 8009/1990",
afirmou o ministro, hoje aposentado, Ruy Rosado, na ocasião.
Segundo o cobrador da dívida, que defendia a penhora do imóvel, não
houve comprovação de que o bem possua as características que o
enquadrem na previsão legal, não havendo semelhança entre as hipóteses
confrontadas, dadas as particularidades dos casos concretos.
Ao examinar o processo, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator,
discordou, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitindo os
embargos. "Registrando que não há referência no acórdão recorrido
acerca das questões alegadas na impugnação, conheço e dou provimento
aos embargos à execução, livrando da penhora o imóvel objeto da
contrição, em função de reconhecer-lhe a condição de bem de família,
invertidos os ônus sucumbenciais".
Segundo o ministro, faz jus aos benefícios da Lei nº 8009/90 o devedor
que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o
valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda
familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a
moradia familiar ou a subsistência da família.
"Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira
Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1º da Lei 8009/90, no
sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o
objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao
orçamento familiar", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.