STJ decide se idosos podem manter propriedade de glebas com plantação de maconha
A União tenta derrubar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
decisão do Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF 5ª Região), sediado
no Recife (PE), de não retirar de casal de idosos a propriedade de
terra em que foi encontrada plantação de maconha. A questão ainda não
está definida, pois pedido de vista interrompeu a análise pela Segunda
Turma do Tribunal.
Até o momento, apenas o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, foi
proferido, no qual não foi avaliada a história em si, mas apenas
questão processual sobre se o recurso tinha ou não condições de ser
aceito, ou seja, se estava ou não juridicamente bem fundamentado. A
ministra entendeu que o pedido não poderia ser aceito, mantendo – por
não poder apreciar o mérito – a posição do TRF 5ª Região. O caso,
entretanto, ainda não foi resolvido no âmbito do STJ, pois o ministro
Franciulli Netto pediu para melhor analisar o processo.
Avaliou o TRF que os proprietários não tinham como se opor ao plantio
ilícito, por ser a área de difícil acesso e, ainda, por ser o cultivo
feito por pessoas consideradas violentas, perigosas e sempre armadas.
Toda essa situação levaria aos perigos do fornecimento de informações à
polícia, pois o "Poder Público não oferece condições para que os
agricultores possam, sem risco, denunciar a plantação de maconha em
suas propriedades." O raciocínio levou o Tribunal a concluir pela
"inexistência de culpa dos expropriados".
Em seu recurso, a União alegou ter sido contrariado o artigo 1º da Lei
n. 8.257/91, "que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se
localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas" e regulamentou o
artigo 243 da Constituição Federal. Diz o artigo: "As glebas de
qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos (...)". A
determinação independe de ser o dono responsável ou não pelo plantio e
também não é oferecida indenização.
Na justificativa usada perante o STJ, a União reitera o fato e
argumenta que o entendimento do TRF 5ª Região ateve-se à legislação
infraconstitucional (Lei nº 8.257/91) (lei abaixo da Constituição).
Mas, para Eliana Calmon, o caso foi devidamente julgado em nível
constitucional, uma vez que a decisão teve como base a citada lei e a
Constituição Federal. Não pode assim ser revisto pelo STJ.