Agentes políticos não têm direito a 13º salário

Agentes políticos não têm direito a 13º salário

Os agentes políticos – deputados, senadores, entre outros - não têm direito ao recebimento de 13º salário, benefício social concedido a trabalhadores e servidores públicos. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, os agentes políticos não são considerados trabalhadores nem servidores públicos por causa da natureza política do cargo, que não representa trabalho de natureza profissional. A decisão do STJ nega recurso de ex-deputados da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e dependentes de outros parlamentares daquela instituição.

O ex-deputado estadual Lourival Evangelista Costa, do Estado da Bahia, mais 34 colegas parlamentares e três dependentes da ex-deputada Ana Oliveira entraram com um mandado de segurança contra o presidente da Assembléia Legislativa daquele Estado. No processo, eles exigiram o pagamento do 13º salários a partir do ano de 1988.

Segundo os ex-parlamentares e os dependentes da ex-deputada, o direito é assegurado pela Constituição Federal sendo a gratificação natalina (13º) de natureza alimentar. Os autores da ação destacaram ser segurados da Caixa de Previdência dos Parlamentares e, por esse motivo, pensionistas daquela instituição. Os ex-deputados e demais autores do processo lembraram ainda que estão recebendo suas pensões por meio da Superintendência de Recursos Humanos do Poder Legislativo Estadual, mas sem o pagamento do 13º.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o mandado de segurança. De acordo com o TJ-BA, "não podem os impetrantes ser enquadrados na categoria de trabalhadores ou até mesmo servidores públicos, dado a ausência de trabalho de natureza profissional". Segundo o Tribunal, "deputado estadual não é trabalhador ou servidor público na acepção do Direito Administrativo ou Previdenciário, para fins de aferição, nessa qualidade, de benefícios àqueles outorgados pela Carta magna ou pelas leis infraconstitucionais".

Diante do julgamento de segundo grau, os ex-deputados e dependentes da ex-parlamentar recorreram ao STJ. No recurso, eles afirmaram que os agentes políticos são espécie do gênero agente público, e se o são têm direito à gratificação natalina. Para a defesa dos recorrentes, "a norma constitucional que garante o direito ao 13º salário não faz distinção entre vínculo de natureza profissional ou política, qual o fez o aresto recorrido (decisão do TJ-BA)". A defesa encerrou o recurso alegando que deputado estadual é trabalhador na acepção do Direito Administrativo e Previdenciário, ao contrário do entendimento do TJ-BA.

A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia contestou o recurso afirmando que "os deputados sequer podem ser equiparados a servidores públicos, dada à natureza política do cargo que ocupam perante o Poder Público, não se lhes aplicando, por conseguinte, as normas próprias voltadas para categoria aludida".

O ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o recurso. O relator lembrou o significado da expressão "servidor público" afirmando ser "inquestionável que, por força do artigo 7º, VIII com o artigo 39, parágrafo 3º, a gratificação natalina somente se aplica aos servidores ocupantes de cargo público".

Além disso, segundo o ministro, "a aplicabilidade de direitos sociais, arrolados no artigo 7º, da Magna Carta, nomeadamente, no caso, o 13º salário, aos agentes públicos, somente tem cabida se expressamente autorizada pelo texto constitucional, qual o refere o parágrafo 3º do artigo 39", o que não ocorre no caso dos ex-deputados estaduais e seus dependentes. José Arnaldo enfatizou: "Insista-se, sem previsão constitucional, não há como estender aos autores-recorrentes a gratificação natalina".

José Arnaldo da Fonseca ressaltou ainda que "o só fato de não mais exercerem o mandato e passarem a pensionista não faz incidir o 13º, com base no artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal. É que, se na ativa não faziam jus à vantagem, como se verá, não se altera essa situação com a passagem para a aposentadoria, eis que a disciplina desta é específica, no caso".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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