TST nega competência para fixar forma de participação nos lucros
A Justiça do Trabalho não possui a prerrogativa de estabelecer as
regras e critérios sobre a forma de participação nos lucros e
resultados (PLR) entre a empresa e seus empregados. Essa
impossibilidade foi reconhecida, em decisão majoritária, pela Seção de
Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o
voto do ministro João Oreste Dalazen (relator). A discussão do tema foi
suscitada por meio de um recurso ordinário em dissídio coletivo
interposto no TST pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
"Refoge ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho
arbitrar forma de participação nos lucros e resultados", sustentou o
relator do recurso no TST em seu voto. Segundo o ministro Dalazen, a
Lei nº 10.101/00, originada da Medida Provisória nº 1.982-77, prevê que
a PLR deve resultar da livre negociação entre a empresa e seus
empregados, com a participação do sindicato da categoria profissional.
"Prevendo meios específicos para a solução de eventual impasse, a
saber: mediação ou arbitragem de ofertas finais", explicou ao
referir-se aos arts. 2º e 4º da Lei.
A controvérsia jurídica submetida ao exame da SDC remonta a 18 de
dezembro de 2001, quando a direção do Metrô propôs, junto ao Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) dissídio coletivo de greve
contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes
Metroviários de São Paulo. Oobjetivo era o de obter a declaração de
abusividade da paralisação que os empregados prometiam para o dia
seguinte (19/12/01) caso não recebessem, até lá, uma oferta sobre
participação nos lucros e resultados da empresa.
A greve não se concretizou, uma vez que as partes fecharam um
acordo parcial estipulando que a participação nos lucros alcançaria o
período entre agosto de 2001 e julho do ano seguinte e de acordo com o
alcance de determinadas metas. Também foi acertada a distribuição de um
total de R$ 10,08 milhões aos metroviários paulistanos, além de
pagamento de antecipação no valor de R$ 750,00 a cada empregado (R$ 550
em 28.12.2001 e R$ 200 em 15.02.2002). Acertou-se, ainda, que em 60
dias seriam definidas as condições para o pagamento da parcela
restante, a ser quitada em 15 de agosto de 2002.
Uma vez pagas as antecipações, a empresa constatou que os
trabalhadores haviam alcançado as metas previamente acertadas e a
controvérsia ficou restrita quanto à forma de repartição dos dividendos
remanescentes aos trabalhadores. A empresa defendia um sistema misto de
distribuição dos lucros, os metroviários queriam um pagamento linear (a
mesma quantia para todos os beneficiados) e os engenheiros defendiam a
proporcionalidade (segundo os salários nominais). Houve impasse entre
as partes e, por isso, nova ameaça de greve, desta vez para 21 de
agosto de 2002.
Um dia antes (20/08), o TRT-SP julgou prejudicado o pedido de
abusividade da greve e, com base em uma declaração da companhia, fixou
em R$ 5,78 milhões o total restante a ser distribuído pelo Metrô a
título de participação nos lucros, com distribuição linear – sob pena
de multa de 5% em caso de descumprimento da ordem judicial.
Diante da imposição, o Metrô ajuizou, no TST, recurso ordinário
onde obteve efeito suspensivo que sustou o pagamento da Segunda parcela
da PLR, cujo valor, estipulado pelo TRT-SP, foi questionado pela
empresa. Durante o julgamento na SDC, a Companhia sustentou ter quitado
o lucro remanescente e que os R$ 5,78 milhões foram erroneamente
fixados pelo Tribunal Regional, que criou uma despesa maior que o total
R$ 10,08 milhões acertado entre as partes.
Em seu voto, o ministro Dalazen defendeu a extinção do processo,
uma vez que estaria configurada a impossibilidade jurídica do pedido
formulado no recurso ordinário. Esse entendimento foi adotado diante da
inviabilidade da Justiça do Trabalho cuidar de um tema restrito pela
legislação à negociação entre as partes. No caso concreto, mesmo a
existência de um acordo parcial sobre a participação nos lucros não
autorizaria, segundo o relator, a intervenção do Judiciário
Trabalhista.
"Não cabe à Justiça do Trabalho compor controvérsia restrita à
forma de pagamento, se linear ou proporcional, máxime quando os
próprios interessados igualmente estipularam que, no prazo de 60 dias,
novo e complementar acordo coletivo definiria "a forma de distribuição
e as demais condições de pagamento da parcela restante", observou o
ministro Dalazen.