Incide imposto de renda sobre resgate de previdência privada recolhida a partir de 1996
Incide imposto de renda sobre os valores resgatados dos fundos privados
de complementação de aposentadoria recolhidos a partir do ano de 1996,
com a vigência a Lei 9.250/95. A conclusão é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso
de Maria Ercília Flores e outros contra a Fazenda Nacional.
Maria Ercília Flores e outros moveram uma ação contra a União Federal
questionando o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre a
devolução das contribuições por eles efetuadas à Fundação dos
Funcionários da Caixa Econômica Estadual (FUCAE), no Rio Grande do Sul.
De acordo com a ação, eles contribuíram à FUCAE, mediante desconto em
folha de pagamento, para a complementação de suas aposentadorias.
Segundo os contribuintes, com a extinção da Caixa Econômica Estadual,
os associados decidiram por liquidar a FUCAE e ratear seu patrimônio.
Ao receberem os valores, observaram o desconto do imposto de renda, o
que, segundo os autores da ação, seria incorreto. Para os autores, o
rateio não corresponderia a um acréscimo patrimonial, mas apenas à
devolução de suas contribuições. A União contestou a ação alegando
inexistir previsão legal que isentasse os contribuintes do imposto de
renda sobre os valores recebidos por causa da extinção da FUCAE.
O Juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a União a devolver a
Maria Ercília Flores e os demais autores da ação os valores tributados
a título de imposto de renda sobre os resgates das contribuições à
FUCAE. A União apelou e obteve sucesso no Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região. O TRF entendeu que, no caso, deveriam ser excluídas
da incidência do imposto de renda apenas as parcelas recolhidas na
vigência da Lei 7.713/88. No entanto, as parcelas somadas a partir da
Lei 9.250/95 não estariam fora da exigência do recolhimento do imposto.
Diante da decisão de segundo grau, Maria Ercília Flores e demais
contribuintes recorreram ao STJ. Eles alegaram que a verba proveniente
do rateio do patrimônio da FUCAE teria caráter indenizatório. Segundo
os recorrentes, não haveria, com o recebimento dos valores, acréscimo
patrimonial.
O ministro Francisco Falcão negou o recurso. Com a decisão, prevalece o
recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas recolhidas pelos
contribuintes a partir da vigência da Lei 9.250/95. "É legal a
incidência do imposto a partir do advento da Lei 9.250/95, pois esta
não mais passou a exigir o recolhimento do imposto de renda sobre as
parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de
aposentadoria, conseqüentemente as verbas auferidas a título de rateio
do patrimônio líquido, no tocante à devolução das contribuições
efetuadas a partir de 1996, constituem acréscimo patrimonial,
passíveis, portanto, de tributação, conforme dicção do artigo 43 do
Código Tribunal Nacional", concluiu o relator.
No entanto, segundo o ministro, "antes da vigência da Lei 9.250/95, com
o esteio na Lei 7.713/88, as contribuições destinadas ao custeio de
plano de previdência privada eram consideradas para efeito de definição
da base de cálculo do imposto de renda apurado no exercício de
1º/01/1989 a 31/12/1995".
Por esse motivo, para Francisco Falcão, "caso fosse aplicado o comando
do artigo 33 àquelas contribuições recolhidas antes da edição da Lei
9.250/95, haveria evidente bis in idem (mesma cobrança efetuada duas
vezes), uma vez que elas já sofreram a incidência do imposto de renda".
O relator destacou que, neste caso (das contribuições anteriores à Lei
9.250/95), "não há que se falar em isenção, uma vez que essas
contribuições já foram tributadas. O recebimento do valor do referido
benefício constitui apenas retorno do capital".