Ação movida por sindicato sobrepõe-se a iniciativa individual
A substituição processual – situação em que o sindicato recorre à
Justiça em nome dos trabalhadores –, quando abrange todos os
integrantes da categoria, não faculta aos trabalhadores buscarem por
meio de ação individual os mesmos direitos. A existência de duas ações
contra a mesma pessoa, física ou jurídica, com objetivos idênticos,
caracteriza a litispendência. Ao julgar recurso de revista de um
petroleiro que ingressou na Justiça com o mesmo pedido de outra ação
movida pelo sindicato da categoria, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal
Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que haviam considerado
configurada a litispendência.
O petroleiro ingressou com reclamação trabalhista pedindo
diferenças salariais decorrentes da implantação de planos econômicos e
o cumprimento de cláusula do acordo coletivo da categoria de 1985, mas
a Vara do Trabalho acolheu uma preliminar de litispendência levantada
pela Petrobrás, uma vez que os mesmos pedidos eram objeto de ação
proposta pelo Sindicato dos Petroleiros. A sentença foi mantida pelo
TRT da Bahia, levando o petroleiro a recorrer ao TST. Em sua defesa, o
trabalhador alegava que a ação do sindicato não continha a relação
nominal dos trabalhadores substituídos.
O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa,
observou que a exigência da juntada da lista de substituídos
processualmente é controvertida na jurisprudência, mas defende que a
exigência é dispensável. "Uma das finalidades da substituição
processual é a preservação dos beneficiários ante as pressões que podem
advir na relação de trabalho. A postulação por intermédio da entidade
de classe desonera o trabalhador, ainda que parcialmente, do ônus de
enfrentar seu empregador em juízo, individualmente", defendeu o
relator. "Nesse sentido, a defesa coletiva de direitos deve ser
incentivada, como meio de ampliar o acesso à Justiça dos cidadãos
trabalhadores".
Embora reconhecendo que a dispensa da juntada do rol de
substituídos não é ainda uma posição pacífica, o relator ressaltou que,
"ainda que se considerasse exigível a juntada, não se pode ignorar que
a ação coletiva existe e deverá ter um desfecho, que poderá ser
favorável – ou não – aos substituídos processualmente. Uma vez
processada a ação do sindicato, para efeito de litispendência, a
existência ou não da lista de substituídos se torna irrelevante.
Trata-se de fato consumado", registrou Lélio Bentes em seu voto.
Mencionando decisões no mesmo sentido de outras Turmas do TST, o
relator julgou que, quando não há lista de substituídos, é porque o
sindicato representa todos os integrantes da categoria.