Bompreço terá de reintegrar funcionária que sofria de LER
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo ajuizado pelo Bompreço Supermercados do Nordeste S.A., que
buscava reverter decisão na qual foi condenado a reintegrar uma caixa
de supermercado. O agravo foi negado porque o relator do processo no
TST, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a empresa agiu
maliciosamente ao criar obstáculos ao direito de estabilidade
acidentária devido à ex-funcionária.
A empregada submeteu-se a exame médico em maio de 1998, no qual foi
constatado que ela sofria de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) crônica
há mais de um ano. Apesar de concluir que a doença não havia sido
contraída no ambiente de trabalho, o laudo apontou que os serviços por
ela realizados agravavam seu quadro clínico e recomendou que ela fosse
transferida para o caixa de pequenas compras, deixando de atuar no
caixa de grandes compras. Ainda conforme o laudo, existiam fatores de
risco ao quadro da funcionária como a realização freqüente de horas
extras e atividades repetitivas, manuseio de peso e ausência de cadeira
ergonômica.
Além da medicação receitada, foi recomendado à funcionária que se
afastasse do trabalho para a realização de tratamento fisioterápico. Em
depoimento à Justiça, a empregada contou que não fez fisioterapia
porque seu superior "não havia conseguido resolver em qual clínica ela
faria o tratamento". Ao ser dispensada pelo Bompreço, o exame
demissional da empregada sequer mencionou a doença. A caixa de
supermercado ajuizou então ação na Justiça, sustentando que não poderia
ter sido demitida, uma vez que tinha direito à estabilidade provisória.
O Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (19ª Região) reformou a
decisão da primeira instância e determinou que a empregada fosse
encaminhada ao órgão previdenciário para o devido tratamento e que
fosse reintegrada aos quadros do supermercado, em reconhecimento à
estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
No entendimento do TRT, a empresa foi omissa ao não fazer o devido
encaminhamento da funcionária ao INSS, órgão que poderia apurar, de
forma aprofundada, se a doença era ou não ocupacional. "A empresa
assumiu o ônus de provar que a doença não seria profissional, já que,
além dos elementos constantes do laudo – que dão conta do agravamento
da lesão pelas condições de trabalho ali existentes – a empresa abriu
mão da apuração pelo INSS da classificação da doença", afirmou o TRT em
seu acórdão.
O Bompreço ajuizou agravo no TST sustentando que a decisão do TRT
teria violado a Lei nº 8.213/91 quando concedeu a estabilidade à caixa
de supermercado sem que ela tivesse recebido o auxílio-doença
acidentário – requisito que, segundo a empresa, é exigido para a
aquisição da estabilidade provisória.
O relator do processo no TST levou em consideração o acórdão do TRT
alagoano que afirmou que, embora a empresa estivesse ciente de que a
empregada sofria de LER, criou obstáculos para que a funcionária
conquistasse o direito ao afastamento formal pelo INSS (pelo período de
quinze dias) a que se refere o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
"Não é possível afirmar que a ausência de auxílio-doença impeça o
direito da reclamante à garantia de emprego e, muito menos, que o
entendimento do acórdão do TRT-AL tenha violado o artigo 118 da Lei
8.213/91", afirmou Emmanoel Pereira no acórdão da Turma. Sob este
entendimento, o ministro relator negou provimento ao agravo de
instrumento do Bompreço, ficando mantida a condenação imposta pelo TRT
alagoano.