STJ diminui percentual da penhora sobre o faturamento líquido da Biscoitos Xereta

STJ diminui percentual da penhora sobre o faturamento líquido da Biscoitos Xereta

Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o recurso da empresa Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. para reduzir o percentual da penhora sobre o seu faturamento, estabelecido pela Justiça, de 20% para 6%. Com a decisão, fica mantida a eficácia da penhora, porém sem maiores danos à continuidade empresarial.

A empresa Dierberger Óleos Essenciais S.A interpôs uma ação de execução contra a Biscoitos Xereta pleiteando o recebimento da importância de R$ 30.485,30. A empresa de biscoitos nomeou à penhora uma determinada quantidade de caixas de biscoitos "cream crackeres" em março de 2001.

Cerca de quatro meses depois, a Dierberger requereu a penhora de alguns imóveis, dela desistindo posteriormente, por ter apurado que sobre eles recaíam outras penhoras. Finalmente, em janeiro de 2002 foi requerida a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa, até o limite do crédito. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP) deferiu o pedido.

Inconformada, a Biscoitos Xereta entrou com um agravo de instrumento (tipo de recurso) alegando que a penhora incidente sobre 20% do seu faturamento líquido é extremamente onerosa, porque compromete a higidez financeira da empresa.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo considerando que "se ao credor é permitido penhorar a própria empresa, com mais forte razão torna-se possível penhorar apenas parcela de seu faturamento diário, até atingir limite do valor do crédito, sendo essa modalidade de execução mais benéfica à executada, que pode conservar sua livre administração". A Biscoitos Xereta, então, recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ressaltou que no tocante à possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, ela tem sido admitida pela Quarta Turma, porquanto o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode servir de subterfúgio ao não pagamento das dívidas, quanto inviáveis outras garantias apresentadas. "No caso dos autos, a penhora sobre outros bens não se mostrou viável, seja porque os biscoitos são perecíveis, seja porque os imóveis também estavam gravados por outras hipotecas".

Entretanto, o ministro assinalou que quando há comprometimento do faturamento da empresa, deve haver cuidado na fixação do percentual. "Não se deve comprometer a higidez da mesma, sob pena de resultar na cessação das atividades, com prejuízo geral, de credores e, primordialmente, dos empregados".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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