STJ diminui percentual da penhora sobre o faturamento líquido da Biscoitos Xereta
Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) acolheram o recurso da empresa Indústria e Comércio de
Biscoitos Xereta Ltda. para reduzir o percentual da penhora sobre o seu
faturamento, estabelecido pela Justiça, de 20% para 6%. Com a decisão,
fica mantida a eficácia da penhora, porém sem maiores danos à
continuidade empresarial.
A empresa Dierberger Óleos Essenciais S.A interpôs uma ação de
execução contra a Biscoitos Xereta pleiteando o recebimento da
importância de R$ 30.485,30. A empresa de biscoitos nomeou à penhora
uma determinada quantidade de caixas de biscoitos "cream crackeres" em
março de 2001.
Cerca de quatro meses depois, a Dierberger requereu a penhora de alguns
imóveis, dela desistindo posteriormente, por ter apurado que sobre eles
recaíam outras penhoras. Finalmente, em janeiro de 2002 foi requerida a
penhora de 20% sobre o faturamento da empresa, até o limite do crédito.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP) deferiu o pedido.
Inconformada, a Biscoitos Xereta entrou com um agravo de instrumento
(tipo de recurso) alegando que a penhora incidente sobre 20% do seu
faturamento líquido é extremamente onerosa, porque compromete a higidez
financeira da empresa.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou
provimento ao agravo considerando que "se ao credor é permitido
penhorar a própria empresa, com mais forte razão torna-se possível
penhorar apenas parcela de seu faturamento diário, até atingir limite
do valor do crédito, sendo essa modalidade de execução mais benéfica à
executada, que pode conservar sua livre administração". A Biscoitos
Xereta, então, recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo,
ressaltou que no tocante à possibilidade de penhora sobre o faturamento
da empresa, ela tem sido admitida pela Quarta Turma, porquanto o
princípio da menor onerosidade para o devedor não pode servir de
subterfúgio ao não pagamento das dívidas, quanto inviáveis outras
garantias apresentadas. "No caso dos autos, a penhora sobre outros bens
não se mostrou viável, seja porque os biscoitos são perecíveis, seja
porque os imóveis também estavam gravados por outras hipotecas".
Entretanto, o ministro assinalou que quando há comprometimento do
faturamento da empresa, deve haver cuidado na fixação do percentual.
"Não se deve comprometer a higidez da mesma, sob pena de resultar na
cessação das atividades, com prejuízo geral, de credores e,
primordialmente, dos empregados".