Banco responde por danos à vítima de assalto à agência
O Banco é responsável pela segurança de clientes e empregados em suas
agências. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do Banco do Brasil (BB) contra a
obrigação de indenizar uma pessoa atingida por tiros durante um assalto
a uma das agências do Banco. O BB afirmava que a culpa seria da empresa
de segurança, e não do banco. Com a decisão, o BB vai indenizar a
vítima do assalto por danos morais e ainda custear um tratamento
psicoterápico.
Para o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o
Banco é legítimo para responder à ação, pois sua responsabilidade está
prevista na Lei 7.102/83, "independentemente de existir empresa
contratada para fazer a segurança do local". O ministro ressaltou que,
em caso de assalto a banco, como no recurso em questão, "não pode ser
alegado motivo de força maior", pois o roubo "é fato previsível na
atividade bancária".
A comerciante Elisabete Lopes entrou com uma ação contra o Banco
do Brasil S/A (BB) exigindo uma indenização por danos materiais e
morais, além do pagamento de despesas médicas. De acordo com o
processo, em novembro de 1992, Elisabete Lopes foi atingida por tiros
disparados durante um embate entre um assaltante e um vigia do BB
dentro da agência Cidade Dutra, em São Paulo.
Segundo a ação, a agência foi invadida por dois assaltantes,
momento em que o segurança do banco iniciou vários disparos contra os
assaltantes. Um dos assaltantes fugiu e o que ficou utilizou Elisabete
Lopes como "escudo" para se proteger dos disparos efetuados pelo
segurança do BB, que não parou de atirar. Um dos tiros acabou atingindo
a comerciante.
A vítima teve parcial perda dos movimentos do braço esquerdo e
perturbações de ordem psíquica. Por causa dos problemas, Elisabete
Lopes ficou impossibilitada de trabalhar durante cinco meses, o que,
segundo ela, teria diminuído a renda do comércio da família.
O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido para condenar o
BB a pagar uma indenização por danos morais à correntista. A sentença
também determinou o pagamento das despesas de Elisabete Lopes com o
tratamento das lesões causadas pelo tiro e ainda as despesas de um
tratamento psicológico.
O Banco do Brasil apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
aceitou apenas parte de suas alegações. O TJ-SP reconheceu a culpa do
Banco na escolha da empresa de segurança. No entanto, o Tribunal
excluiu a obrigação do BB quanto as despesas com tratamento médico da
correntista entendendo que o gasto não teria sido comprovado. O TJ-SP
manteve a obrigação do BB de indenizar a correntista por danos morais e
ainda custear o tratamento psicoterápico.
Diante da decisão, o BB recorreu ao STJ. No recurso, a defesa do
banco afirmou que o TJ-SP, ao acolher apenas parte do seu apelo, teria
contrariado os artigos 159, 160, 1058, 1521, inciso III, e 1523 do
Código Civil (CC) , além do 267, inciso VI, do Código de Processo Civil
(CPC).
Segundo os advogados do BB, a instituição não deveria responder ao
processo, e sim a empresa de segurança. Para a defesa, também não
estaria caracterizada a responsabilidade civil do banco, além de não
ter ocorrido dano moral no caso em questão.
Além de concluir pela legitimidade do BB para responder à ação, o
ministro Antônio de Pádua Ribeiro lembrou que, para julgar o apelo do
banco e manter a indenização, o TJ-SP analisou as provas produzidas
sobre o assalto na agência, o que é vedado ao STJ pela súmula 7.
Segundo o ministro, o recurso também não pode ser aceito porque o STJ
tem entendimento firmado no mesmo sentido da decisão do TJ-SP,
reconhecendo a responsabilidade do banco por danos causados durante
roubo às suas agências.