STJ concede pedido de empresa de factoring em processo de execução
Revestida a nota promissória de todas as formalidades legais e
constituindo o aval obrigação formal, autônoma e independente, não pode
o avalista discutir a origem do título, que representa dívida líquida,
certa e exigível. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso da
empresa Credibel Factoring Fomento Comercial contra o industrial José
Eurico Guimarães, em processo de execução. Com a decisão, foi
restabelecida a sentença de primeiro grau.
A Credibel move uma execução contra José Eurico alegando ser
credora de determinada importância representada por quatro notas
promissórias vencidas, não pagas e protestadas, títulos esses que foram
emitidos em setembro e outubro de 1993. A Credibel afirmou, ainda, que
o seu crédito é decorrente de fomento mercantil que não foi cumprido em
face ao pagamento de duplicatas negociadas.
Inconformado, José Eurico opôs embargos à execução sustentando, em
preliminar, que o imóvel penhorado é bem de família, pelo que não podia
ser atingido pela constrição judicial. Além disso, alega que os títulos
não ostentam os requisitos de liquidez e certeza e que não é credor do
total pretendido na execução, mas sim de quantia muito inferior."Tais
documentos inexistem nos autos, não se sabendo se existiram mesmo as
duplicatas, se todas elas, em caso de terem existido, não foram pagas,
ou ainda, se parte delas foi paga ocorrendo a inadimplência de apenas
algumas, o que vem abalar a exigibilidade desse contrato", afirmou a
defesa do industrial.
O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos mantendo a penhora
formalizada na execução. "Além de não ter apresentado o embargante
qualquer prova de que o imóvel tem caráter residencial/familiar,
verifica-se que por ocasião de sua participação no negócio que deu
causa ao processo de execução, firmou carta de fiança, onde abre mão da
proteção lançada pela Lei 8.009/90. Não há em tal cláusula contratual
qualquer nulidade", sentenciou.
Inconformado, o industrial apelou. O Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo deu provimento declarando a empresa carecedora da
execução. "Desde que não houve desconto das promissórias em execução,
mas emissão para garantia de eficácia dos créditos adquiridos pelo
exeqüente, para que pudessem ser exigíveis, mesmo do avalista, haveria
de se demonstrar o implemento da condição, ou seja, a ineficácia
daqueles. Como isto não se fez, carece a embargada da execução",
decidiu.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando, entre outras coisas,
que era desnecessária a ela acostar à inicial da execução outros
documentos que não os títulos de crédito que a embasam e que os títulos
da execução são líquidos, certos e exigíveis.
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do processo,
lembrou que o avalista pretendeu debater a origem do débito
representado pelas notas promissórias em questão, não negando ele a
existência da dívida. "Argüiu, sim, ser devedor de quantia muito
inferior àquela cobrada, haja vista o recebimento de duplicatas sacadas
contra terceiros que se achavam em poder da embargada, em razão de
contrato de fomento mercantil", disse o ministro.
Barros Monteiro, ao mencionar a decisão recorrida, ressaltou que
se tratando de embargos à execução arrimada em notas promissórias, o
encargo de provar o excesso de cobrança, em face do alegado recebimento
de duplicatas entregues à "faturizadora" em cumprimento a contrato de
"fomento mercantil", é do industrial. "Primeiro, porque é ele quem
alega o fato; depois, sendo ele o autor dos embargos, compete-lhe
elidir a presunção de liquidez e certeza do débito ajuizado", frisou.
O ministro acentuou, também, que na hipótese em exame o industrial
argüiu a ocorrência de pagamento pelos respectivos sacados de
duplicatas entregues à credora por conta do aludido "contrato de
fomento mercantil" e que para comprovar a asserção, requereu a
realização de perícia, a qual, porém, não se efetivou. "Nesses termos,
em face da situação de fato existente nos autos e, notadamente, diante
dos termos inequívocos da lei, não há falar aqui em carência da
execução pelo motivo apontado", afirmou Barros Monteiro.