STJ concede habeas-corpus contra indiciamento após recebida a denúncia

STJ concede habeas-corpus contra indiciamento após recebida a denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em decisão unânime, o pedido de habeas-corpus em favor de E.P. e M.S., proprietárias de uma clínica de medicina natural em São Paulo. Elas contestaram no STJ a decisão que confirmou o pedido de indiciamento das duas em um processo judicial sobre o depósito de medicamentos impróprios para uso. Com a decisão do STJ, elas não serão indiciadas.

Em seu voto, o ministro Jorge Scartezzini, relator, destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que não pode ser determinado o indiciamento, fase prevista durante o inquérito policial, se já recebida a denúncia, que é uma fase posterior ao inquérito. "Por se tratar de ato próprio da fase inquisitorial, este Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela impossibilidade de sua determinação após o recebimento da peça vestibular, quando já se encontra ultrapassado o inquérito policial", concluiu o relator.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) denunciou as proprietárias da clínica de medicina natural com base em fiscalização da Vigilância Sanitária no local. Durante a fiscalização foram encontrados, em um depósito, medicamentos em condições impróprias para uso.

Alguns medicamentos não tinham registro de órgão competente ou do Ministério da Saúde; outros estavam sem as características de identidades admitidas para a comercialização e outros estavam em condições impróprias ao consumo com prazo de validade expirado. Segundo o MP-SP, provavelmente, os medicamento seriam vendidos ou encaminhados a consumo.

As proprietárias foram denunciadas pelo MP-SP como co-autoras do delito previsto nos artigos 273, parágrafo 1º – B, incisos I e III do Código Penal, e o artigo 6º da Lei 8.137/97 com o artigo 70 do Código Penal. A denúncia foi recebida e, com base em requerimento do MP-SP, o Juízo determinou o indiciamento das acusadas pela Polícia Judiciária.

Diante da decisão de primeiro grau, a defesa das acusadas entrou com um pedido de habeas-corpus afirmando que o indiciamento seria ilegal por ser parte do inquérito policial, fase já concluída. O habeas-corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Tentando modificar a decisão do TJ-SP, os advogados das acusadas entraram com outro pedido de habeas-corpus, desta vez, no STJ. A defesa reiterou a alegação de que seria evidente que o indiciamento das acusadas, já existindo uma ação penal, representa constrangimento ilegal. Os advogados afirmaram também que o indiciamento já na fase da ação penal seria desnecessário e descabido cronológica e finalisticamente.

O pedido foi acolhido pela Quinta Turma com base na jurisprudência (entendimento firmado) do STJ de que "por se tratar de ato próprio do procedimento inquisitório, com o seu término, não se justifica a determinação do indiciamento do acusado como conseqüência do recebimento da denúncia".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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