TST garante estabilidade do dirigente antes do registro sindical
O direito à estabilidade sindical dos dirigentes eleitos é reconhecido
antes mesmo do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Com
este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) rejeitou, por unanimidade, recurso apresentado pela Companhia
Docas do Estado de São Paulo (Codesp) contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou a empresa a
indenizar um conferente de capatazia demitido quando gozava de
estabilidade como dirigente sindical mesmo não estando o sindicato
registrado no Ministério do Trabalho.
A Codesp recorreu ao TST da decisão do TRT, argumentando que não
era devido o pagamento da indenização, pois, no seu entendimento, não
estando o Sindicato registrado no Ministério do Trabalho o empregado
não poderia ter sido eleito seu diretor e, portanto, não faria jus à
estabilidade reclamada. O reclamante havia sido eleito suplente de
dirigente do Sindicato dos Conferentes de Capatazia em data anterior à
dispensa, segundo os autos. Ele foi dispensado em 21 de outubro de 1997
e o registro do Sindicato na Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério foi deferido em 13 de fevereiro de 1998.
O TRT de São Paulo, ao condenar a Codesp ao pagamento da
indenização, observou que "uma vez deferido o registro do Ministério do
Trabalho a eficácia (da estabilidade sindical) retroage para o fim
pretendido, qual seja o da outorga da estabilidade sindical à data de
seu pedido". O conferente comunicou à empresa sobre sua eleição em 17
de setembro de 1997, antes de sua demissão.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator na Primeira Turma,
ministro Lélio Bentes Corrêa, votou por sua rejeição (negou provimento)
apontando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo
a garantia da estabilidade sindical aos diretores eleitos na assembléia
constitutiva da entidade sindical, antes de seu registro no Ministério
do Trabalho. Citou, por exemplo, voto de autoria do ministro Sepúlveda
Pertence, para o qual "não cabe inferir que só a partir dele (o
registro) estejam os dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é
interpretação pedestre, que esvazia a eficácia de garantia
constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais
necessária, a da fundação da entidade de classe".
Também o relator, ministro Lélio Bentes assinala que o artigo 8º,
inciso VIII, da Constituição Federal – indicado pela empresa como tendo
sido violado – consagra garantia de estabilidade para os dirigentes
sindicais, "preceito que restaria esvaziado caso se admitisse o seu
condicionamento à formalidade de depositar os atos constitutivos do
sindicato no Ministério do Trabalho". E concluiu: "Assim sendo, a
negativa de estabilidade sindical na hipótese implicaria em desrespeito
a garantia constitucional, uma vez que esta assegura ao dirigente
sindical o direito de só ser dispensado na hipótese da prática de falta
grave devidamente comprovada".