Benefício de previdência privada com recolhimento feito antes da Lei 9.250/95 é isento de IR
Os recebimentos de benefícios e resgates do plano de previdência
privada decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95 não
estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a
vigência da lei. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) favorece, parcialmente, cinco aposentados do Banco do
Brasil, associados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
(Previ).
Os funcionários alegam que a complementação de aposentadoria
recebida não pode ser considerada acréscimo de patrimônio, o que afasta
a incidência do imposto de renda. "É patente a natureza jurídica de
poupança forçada a longo prazo". Com este argumento, entraram com uma
ação contra a Fazenda Nacional, com pedido de restituição de valores
pagos indevidamente ao Erário.
A defesa dos aposentados esclareceu que a complementação de
aposentadoria é proveniente do fundo previdenciário da Previ, composto
de contribuições do Banco do Brasil, na proporção de dois terços; e dos
associados, na razão de um terço. Quando os funcionários se aposentam,
e passam a receber o benefício pago pela Previdência Social, a Previ
complementa os proventos, tornado-os compatíveis com os salários
recebidos na atividade.
Com a Lei 9.250/95, houve completa modificação quanto à tributação
dos rendimentos provenientes de entidade de previdência privada.
Segundo da defesa, "as contribuições passaram a ser dedutíveis, ao
passo que as complementações de proventos passaram a ser inseridas no
rol dos rendimentos tributáveis. Assim, os autores da ação foram
prejudicados porque viram seu patrimônio, referente às contribuições,
tributado na fonte. E agora, no recebimento da complementação,
novamente vêem a incidência do imposto de renda".
No entanto, a justiça do Distrito Federal negou o pedido. As
verbas recebidas a título de complementação foram consideradas de
natureza salarial, constituindo acréscimo patrimonial. Daí a incidência
do imposto estaria correta. Inconformados, os aposentados recorreram ao
STJ. Pediram a declaração da inexigibilidade do imposto incidente sobre
a complementação e a restituição de valores pagos.
De acordo com o relator no STJ, ministro José Delgado, o resgate
das contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, anterior à
Lei 9.250/95, "não constitui aquisição de renda, já que não configura
acréscimo patrimonial". As contribuições para entidade de previdência
privada, antes da edição da Lei 9.250, eram parcelas deduzidas do
salário líquido dos beneficiários, que já haviam sofrido tributação de
imposto de renda na fonte. Assim, "a incidência de nova tributação por
ocasião do resgate, configuraria bitributação".