TST limita jornada em turno ininterrupto a 36 horas semanais
Ao fixar em seis horas diárias a jornada de trabalho prestada no
sistema de turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição de 1988
permitiu sua ampliação por meio de negociação coletiva, mas essa
possibilidade não é ilimitada. Para a alteração, devem ser observadas a
compensação ou a concessão de vantagens ao empregado e ainda o limite
de trinta e seis horas semanais. Em hipótese alguma pode haver
eliminação do direito do trabalhador à jornada reduzida.
Esta é a opinião do relator do recurso, ministro Carlos Alberto
Reis de Paula, que foi seguida pela maioria dos ministros da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do
Trabalho durante julgamento de recurso da Pirelli Cabos S/A contra
decisão da Quarta Turma do TST. Por meio de negociação coletiva, a
Pirelli fixou em oito horas diárias (quarenta e quatro horas semanais)
o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento sem pagamento
de horas extras.
O acordo foi firmado depois que a Pirelli pagou a seus empregados
duas horas extras diárias relativas ao período compreendido entre os
anos de 1993 a 1998, proporcionalmente ao tempo de serviço de cada um.
Relator do recurso na SDI-I, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula
afirmou que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de
revezamento superiores a seis horas, como ocorreu na Pirelli, mas desde
que se observe o limite de trinta e seis horas semanais.
"O limite semanal representa para o empregado a garantia de higidez
física e mental, uma vez que a redução do labor em turno ininterrupto
de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde. Nesse
contexto, o acordo pactuado contrariou as disposições de proteção ao
trabalho, na medida em que descaracterizou a jornada assegurada
constitucionalmente", afirmou o ministro Carlos Alberto.
A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Vantuil Abdala,
vice-presidente do TST, abriu divergência, ao apontar a possibilidade
de haver ampla negociação sobre a norma constitucional (artigo 7º,
inciso XIV). "Trata-se de uma regra cuja exceção é prevista
constitucionalmente para ser negociada. Se tal negociação foi feita,
houve uma causa para isso. Se os empregados votaram e aprovaram a
jornada de oito horas, o fizeram por algum motivo. Podem ter recebido
algo em troca, que pode ser até a manutenção de seus postos de
trabalho", afirmou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Rider de Brito afirmou,
seguindo o mesmo raciocínio de Abdala, que somente chega ao TST a
discussão da cláusula e não o conjunto dos fatos que levaram à sua
adoção. O ministro Brito Pereira também acompanhou o voto divergente do
vice-presidente do TST. Os ministros Luciano de Castilho, Milton Moura
França, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi e Lélio Bentes
acompanharam o voto do relator do recurso. Para o ministro Luciano de
Castilho, "a Constituição de 1988 fala em negociação e não em renúncia
de direitos".
Segundo o ministro Moura França, o TST tem decidido que a
negociação coletiva não pode atingir normas de higiene, saúde e
segurança do trabalhador. "E esse sistema de trabalho compromete a
saúde do trabalhador", disse. Além de trabalhar durante seis horas
corridas, o empregado submetido a esse sistema tem sua jornada
flexível: numa semana ele pode trabalhar de meia-noite às 6h; na outra,
de 6h ao meio-dia, e assim sucessivamente. Por isso, seu convívio
social também fica comprometido. "Não é possível que a Constituição dê
com uma mão e a negociação coletiva retire com outra", afirmou Dalazen.
Na opinião da ministra Maria Cristina Peduzzi, se a norma negociada
envolve segurança e medicina do trabalho, não se pode admitir que a
jornada seja elevada de seis para oito horas sem que haja sequer a
contraprestação de horas extras. Para o ministro Lélio Bentes, para a
validade da cláusula não basta a existência formal de um acordo
coletivo. "Negociação pressupõe transação. Nesse caso, vejo que a
jornada constitucionalmente garantida foi transacionada por
absolutamente nada", salientou.
Após a tomada de votos sobre a questão de mérito, houve uma
discussão sobre se a decisão estaria afrontando a Orientação
Jurisprudencial nº 169 da SDI-I. Quando isso ocorre, a jurisprudência
pode ser anulada ou adaptada. A OJ 169 dispõe que "quando há na empresa
o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de
jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva". Também
por maioria de votos, foi decidido que não havia afronta à
jurisprudência do TST. O ministro Carlos Alberto afirmou que não
afastou a validade da negociação coletiva quanto ao aumento da jornada
de seis horas, apenas declarou inválida a extrapolação da jornada
semanal superior a trinta e seis horas semanais.