STJ autoriza realização de obra nova em área tombada
Proprietário de imóvel localizado em área tombada obtém na Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direito a alvará de
edificação nova. A área localizada na Avenida Brasil, em São Paulo, foi
adquirida em 1992 por Mário Branco Peres.
O proprietário do imóvel desconhecia que na escritura original de
venda do imóvel, lavrada em 1935, constavam restrições convencionais
manuscritas, não reproduzidas nas certidões posteriores, prevendo
recuos e taxa de ocupação do lote mais severos do que aqueles
determinados pela legislação em vigor.
Ao solicitar alvará de edificação nova Mário Branco Peres foi informado
que havia restrições datadas de 1935, apostas, de forma manuscritas, na
escritura original, que não foram transcritas no instrumento de compra
e venda, em flagrante contrariedade ao artigo 26 da Lei 6.766/1979. A
observância dessas anotações após décadas de ineficácia, afrontaria o
princípio da razoabilidade, porquanto conspiraria contra a razão de ser
do artigo 39, da Lei 8.001/73, argumentou a defesa do proprietário.
Segundo Mário o Decreto-lei 99/41 teria revogado as restrições
constantes da primitiva escritura de compra e venda, motivo pelo qual a
Lei 8.001/73 não poderia repristiná-las (estado primitivo), e por isso
ingressou com um mandado de segurança. O juízo monocrático rejeitou o
pedido. Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que por maioria negou provimento ao
recurso.
Nas suas argumentações o recorrente afirma que em 1941, por força da
edição do Decreto-lei 99, foram revogadas as restrições convencionais
constantes da escritura primitiva de compra e venda lavrada em 1935,
motivo pelo qual, a Lei 8.001/73, não poderia voltar os efeitos das
restrições porquanto inexistentes quando da sua edição. Assim, a nova
lei só poderia valer para as restrições convencionais realizadas em
data posterior à sua edição. A defesa sustentou ainda que, em razão de
a escritura, por meio da qual o recorrente adquiriu o imóvel, e o
registro imobiliário não terem mencionado as restrições, esses motivos
foram desprezados pela decisão recorrida.
Em seu voto o ministro relator, Luiz Fux, disse que "partindo da
premissa de que o recorrente tenha efetuado modificações no imóvel, em
consonância com o Decreto-lei 99/41, muito embora em dissonância com as
restrições convencionais, as quais desconhecia porquanto não foram
reproduzidas na escrituras posteriores à original, em nenhuma
ilegalidade incorreu". Assim, acrescentou, sob o enfoque da aplicação
da lei no tempo, não seria razoável imputar-lhe o cometimento de
infração à Lei 8.001/73 que, em data posterior à permissibilidade de
recuos maiores no imóvel, determinou a prevalência das restrições
convencionais ao Decreto-lei 99/41.
Ao concluir o ministro Luiz Fux assinala que "impõe-se repisar,
outrossim, que as restrições convencionais, datadas de 1935 apostas, de
forma manuscrita, na escritura original, não foram reproduzidas no
instrumento de compra e venda do imóvel em flagrante contrariedade ao
artigo 26, da Lei 6766/79. Ora, afrontaria o Princípio da Razoabilidade
a sua observância após décadas de ineficácia, porquanto conspiraria
contra a rattio essendi (razão de ser) do artigo 39 da Lei 8.001/73.