Agência e fretador de aeronaves respondem solidariamente pelos atrasos na viagem
Nas ações de indenização por danos morais, ajuizadas por causa de
problemas em pacotes turísticos, o agenciador da viagem e o fretador da
aeronave devem responder solidariamente pelo pagamento. A conclusão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar parcial
provimento ao recurso da Transair International Linhas Aéreas Ltda,
para diminuir o valor da indenização de 80 salários mínimos para R$
2.500,00 a ser paga à turista Marta Dufles Andrade Donato, do Rio de
Janeiro.
Ela comprou um pacote turístico oferecido pela Diversão Centro Rio
Turismo Ltda, sendo que o transporte seria realizado pela Transair. A
ação por danos morais foi ajuizada contra a agência e a transportadora
porque houve adiamento de um dia nas datas de ida e volta, além da
transformação de vôos diretos em vôos com conexão, obrigando os
passageiros a esperar horas no aeroporto.
A agência não compareceu ao processo, tendo sido declarada a
revelia pelo juiz, que julgou procedente a ação, fixando a condenação
em 80 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, acrescida de
juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 01/01/99. A Transair apelou,
mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento. "O Código
de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade objetiva nas
relações de consumo, independente de culpa. São solidariamente
responsáveis o agenciador da viagem e o fretador da aeronave", diz o
acórdão.
A Transair opôs embargos de declaração, invocando as regras do
Código Brasileiro da Aeronáutica. O Tribunal deu provimento, sanando as
omissões, decidindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
determinando a incidência dos juros legais desde a data do evento. A
empresa recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 14 do
Código de Defesa do Consumidor, 133 a 136, 222, 246, 248 e 249 do
Código Brasileiro de Aeronáutica; art. 962 do Código Civil de 1916 e
art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O recurso foi conhecido parcialmente. "No que tange aos artigos
246, 248 e 249 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 2º, §2º da Lei de
Introdução ao Código Civil, ausente o imprescindível prequestionamento.
Com efeito, os temas insertos nos aludidos dispositivos não foram
ventilados no acórdão recorrido e nem sequer objeto dos aclaratórios
opostos pela recorrente", explicou o ministro-relator Cesar Asfor
Rocha, ao julgar. Mas admitiu em relação aos juros. "No que se refere
ao art. 962 do Código Civil, insurge-se a recorrente alegando que a
condenação é gerada por um contrato de transporte, não de um delito,
sustentando que os juros devem incidir a partir da citação",
acrescentou.
Segundo o relator, tem razão a recorrente nesse aspecto.
"Cuidando-se de indenização de danos morais por má prestação de
serviço, a responsabilidade é contratual, fluindo os juros a partir da
citação". Reafirmou, também, a responsabilidade solidária da fretadora.
"Apesar de não ter vínculo contratual direto com o consumidor, é quem
efetivamente presta os serviços pactuados, caracterizando-se, também,
como fornecedora de serviço". Mas deu provimento parcial. "Considerando
tratar-se de adiamento de um dia em viagem internacional e a existência
de conexão não prevista, dou provimento ao recurso para reduzir a
indenização a R$ 2.500,00", concluiu Cesar Rocha.