TST mantém condenação da Clínica Santa Genoveva
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) recurso de revista da Clínica Médica e Cirúrgica Santa
Genoveva, do Rio de Janeiro, contra condenação ao pagamento de salários
e verbas rescisórias a uma de suas ex-empregadas, demitida após o
fechamento da clínica por determinação do Ministério da Saúde, em 1996.
A empregada foi contratada em outubro de 1994 como técnica em
enfermagem, passando, em fevereiro de 1995, a supervisora de
enfermagem. Em julho de 1996, foi comunicada de sua demissão e que
receberia o aviso-prévio indenizado, juntamente com as demais verbas
rescisórias – o que não ocorreu. A alegação da Clínica Santa Genoveva
foi de que a demissão foi decorrência do fechamento da clínica
determinado pelo ministro da Saúde após diversas denúncias de
irregularidades e mortes de pacientes, amplamente divulgadas pela
imprensa na época. Tendo sido fechada por ato do poder público –
juridicamente conhecido como "ato de império", ou "factum principis" –
, a Clínica invocava o art. 468 da CLT para atribuir ao governo a
responsabilidade pelas indenizações.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) ao julgar o recurso
ordinário da clínica observaram que o "ato de império" não se
caracterizava se – como era o caso – "o empregador, por dolo ou culpa,
contribuiu de algum modo para que o Estado proibisse ou impedisse sua
atividade econômica". De acordo com o acórdão do TRT, "é fato público e
notório, dispensando qualquer prova, que as irregularidades no
cumprimento das obrigações por parte do empregador motivaram a
interdição de suas atividades".
Alegando cerceamento de defesa – por acreditar que as decisões das
instâncias inferiores basearam-se apenas nos fatos veiculados pela
imprensa, e não no exame de provas -, a clínica entrou com recurso de
revista no TST. O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, não acolheu a
alegação de cerceamento de defesa e observou em seu voto que o caso não
se enquadra, de fato, na hipótese do "factum principis" ou "ato de
império", pois este, por definição, pressupõe a existência de força
maior, "isto é, ser um fato inevitável para o qual não tenha concorrido
o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do
contrato".