STJ decide que união estável não é namoro
Um recurso especial impetrado por Godofredo M., para
afastar o direito total de herança requerido por Maria H. do espólio de João M., sob a alegação de que a união dos
dois, durante 32 anos, não passou "de um mero namoro", conforme tese do
advogado constituído, foi negado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, aprovou voto do
ministro Carlos Alberto Menezes Direito, considerando o relacionamento
dos dois como união estável, de acordo com a sentença já proferida pelo
juizado de primeira instância.
Na sustentação oral que fez no STJ o advogado dos parentes de João disse que, durante 32 anos, ele e Maria não
tiveram mais "que um longo namoro e, aos namorados, só fica como
herança a lembrança dos bons momentos, como as noites de luar, não lhe
assegurando qualquer direito de partilhar bens materiais ou de
espólios".
Para garantir seu direito, Maria ajuizou no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais um pedido de ação declaratória de união
estável, alegando que conviveu com João por cerca de
32 anos como se fossem marido e mulher. No pedido está dito que, no
decorrer da convivência adquiriram diversos bens e que, assim, tem
direito à totalidade da herança.
A sentença julgou procedente o perdido da autora da ação e João, até a morte deste, como união estável, determinando, que os bens
adquiridos durante a convivência "por serem frutos do trabalho e da
colaboração comum, sejam divididas em partes iguais, com exceção do
patrimônio amealhado com o produto de bens adquiridos anteriormente ao
início da união".
O ministro Menezes Direito, em seu voto, mostrou que o TJMG
aceitou a tese de que o pedido era mesmo de declaração da existência de
união estável, "rotulando a inicial como declaratória de sociedade de
fato". Além disso, no processo, as testemunhas declaram que Maria estava sempre em companhia de João, "ajudava-o nos
serviços bancários, costurava suas roupas, cozinhava para o mesmo em
sua casa na cidade, freqüentavam juntos a sociedade local como marido e
mulher".
O ministro acrescentou ainda que a sentença assinala, "que vieram aos
autos documentos públicos emitidos pelo INSS, através dos quais se vê
que a apelada foi designada pelo falecido como sua dependente, em razão
de sua condição de companheira, o que coloca uma pá de cal em toda a
celeuma provocada pelos recorrentes (parentes de João),
inexistindo, assim, quaisquer dúvidas de que Maria mantiveram, efetivamente, por longos anos, uma união estável,
dissolvida em razão da morte deste".
Inconformado com a decisão do TJMG, Godofredo, em
nome dos outros parentes do falecido, entrou com um recurso especial no
STJ, para tentar impugnar a tese da união estável. Mas o ministro
Menezes Direito destacou "que não se tratou, como querem os
recorrentes, de um longo namoro" e que, "nas circunstâncias dos autos,
esta interpretação é burlesca". E não aprovou o pedido do recurso.