Retorno de portador de doença profissional só com atestado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de revista da empresa Krones S/A excluindo de sua condenação a
obrigação de reintegrar trabalhador portador de doença profissional. De
acordo com o entendimento da Turma, a doença teria de ser atestada pelo
órgão previdenciário oficial, conforme previa a convenção coletiva de
trabalho da categoria.
O empregado foi admitido em 1978 como meio-oficial funileiro, e
demitido em 1996 como líder de caldeiraria. Em reclamação trabalhista,
alegava que ao longo de todo o tempo de trabalho esteve exposto a
agentes físicos e químicos nocivos à saúde, o que resultou em prejuízo
à sua acuidade auditiva e visual e à coluna vertebral, entre outros
problemas. Diante da redução de sua capacidade de trabalho, teria sido
demitido, e pleiteava a reintegração com base em cláusula da convenção
coletiva.
O juiz da Vara do Trabalho de Diadema (SP) determinou a realização
de perícia e, diante do resultado desta, decidiu pela reintegração do
trabalhador, além de deferir parcelas relativas a horas extras,
insalubridade e outras. No julgamento do recurso ordinário da empresa
contra a decisão, o Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região) manteve
a reintegração em funções compatíveis com o estado de saúde do
empregado. O Regional entendia que o atestado emitido pelo INAMPS não
era o único meio de prova da doença profissional, o que levou a Krones
a recorrer ao TST.
O recurso de revista foi relatado pelo ministro Barros Levenhagen.
Este, em seu voto, observa que a cláusula da convenção coletiva que
garante a estabilidade de portador de doença profissional previa que a
comprovação da sua condição teria de ser feita pelo órgão
previdenciário oficial. "Entendo, portanto, diante do previsto em
cláusula convencionada entre as partes, que o atestado médico fornecido
pelo INAMPS é indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que a
existência da doença profissional deveria ser, primeiramente, por ele
atestada", afirmou o relator, citando a Orientação Jurisprudencial nº
154 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. "Neste
caso, a ausência do atestado importa o não reconhecimento do direito à
estabilidade", concluiu.