Empregado precisa autorizar descontos salariais para associação
Os descontos salariais efetuados pelo empregador para a integração do trabalhador em planos de assistência médico-hospitalar, odontológica, seguro privado, previdência privada e entidades semelhantes dependem de autorização prévia e por escrito do empregado. Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, um recurso de revista em favor de um ex-funcionário do BR Banco Mercantil S/A.
O trabalhador recorreu ao TST a fim de assegurar a devolução dos descontos efetuados em favor da associação dos funcionários do Banco Mercantil ao longo de sua relação de emprego com a instituição financeira. O direito foi inicialmente reconhecido pela primeira instância (12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife), mas posteriormente a restituição foi cancelada por determinação do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), conforme recurso do órgão empregador.
Apoiado no art. 462 da CLT, o órgão de primeira instância julgou que "é do empregador o ônus de zelar pela integralidade e intangibilidade do salário. Logo, lhe é vedado qualquer desconto na remuneração à exceção daqueles previstos em lei".
Ao contrário da Junta, que constatou a existência dos descontos desde a admissão e a impossibilidade do bancário se opor a eles, o TRT-PE entendeu que não foi demonstrada a existência de qualquer coação que autorizasse a restituição. Apesar de reconhecer a ausência de autorização do empregado, a decisão regional se baseou em interpretação do enunciado 342 do TST, onde admite-se os descontos desde que não haja coação ou "outro defeito que vicie o ato jurídico".
Durante seu exame da questão, a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro demonstrou o equívoco da interpretação feita pelo TRT-PE. "Vê-se que o enunciado nº 342 exige a autorização por escrito pelo empregado para realização dos descontos", observou a relatora do recurso de revista no TST.
De acordo com a súmula do TST, "os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico".