STJ mantém decisão que favorece inquilino de imóvel alugado por temporada

STJ mantém decisão que favorece inquilino de imóvel alugado por temporada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, no recurso ajuizado por Walter de Souza Teles, contra ação consignatória (pagamento em juízo) de Carlos Alberto Cordeiro, inquilino de um imóvel de sua propriedade. A decisão do Tribunal manteve procedente a ação do locatário e improcedente o rompimento do contrato por parte do locador.

Carlos Alberto propôs ação de consignação contra o proprietário, argumentando que este se recusou a receber o aluguel de 11.600 cruzeiros, para o mês de fevereiro de 1991 e que também pretendia reajustar o aluguel para 50.000 cruzeiros (valor da época) sem fundamentação legal ou contratual.

Walter de Souza, locador, não compareceu para receber o depósito e contestou, pedindo indeferimento da preliminar, improcedência da ação e invalidação dos depósitos. Afirmou que o contrato de locação havia terminado, já que se tratava de locação por temporada, não podendo dessa forma, o inquilino continuar a morar no apartamento e pagar os aluguéis, sem o seu consentimento no acordo.

O locador apresentou ainda o desejo de romper o contrato de temporada, alegando que a locação passou a ser residencial, como também afirmou Carlos Alberto, já que este reside no Rio de Janeiro. Pediu então a decretação do despejo e a improcedência da consignatória.

Entre as partes foram feitos 21 contratos trimestrais, com locação por temporada, com aluguéis diferentes a cada três meses. Segundo a lei nº 6.649/79, considera-se prorrogada a locação e mudada para residencial quando o contrato originário termina e nenhum outro é celebrado pelas partes. Nas 21 vezes ambas as partes negociaram contrato para temporadas. No entanto, na última vez, o dono do imóvel lembrou o inquilino do fim do contrato e avisou o novo valor do aluguel, caso este tivesse interesse em permanecer no imóvel.

O Juiz de primeira instância acatou o pedido do proprietário, julgando improcedente a ação de consignação, procedente o rompimento do contrato e decretou o despejo do inquilino. Acreditou que Carlos Alberto não podia depositar os aluguéis como se fossem residenciais, simplesmente porque era de sua vontade. "Dizer que esta locação, consensualmente contratada por temporada por 21 vezes, transformou-se em locação residencial é desvirtuar o espírito da lei".

Inconformado, Carlos Alberto recorreu à segunda instância, pedindo revisão da decisão anterior, apoiando-se no artigo 50 da Lei 8.245/91 onde se determina que, com o fim do prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de 30 dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. O recurso foi acolhido por unanimidade.

Em decorrência dessa decisão, Walter de Souza apelou ao STJ a fim de conseguir reparação da sentença. O ministro relator do processo, Hamilton Carvalhido, não conheceu do recurso com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que determina "ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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