TST julga caso de vínculo de emprego em representação comercial

TST julga caso de vínculo de emprego em representação comercial

O grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais é o critério mais adequado para que possa ser feita a distinção entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo. O entendimento foi utilizado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar, por unanimidade, um recurso de revista proposto por uma distribuidora do interior mineiro. O relator do processo no TST foi o ministro Barros Levenhagen.

A Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A ingressou no TST com o objetivo de ver descaracterizada a relação de emprego, reconhecida em favor de um trabalhador que havia sido contratado na condição de autônomo (representante comercial). A declaração do vínculo empregatício coube, inicialmente, à Vara do Trabalho de Manhuaçu (MG) e, posteriormente, ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

A posição adotada pela Justiça do Trabalho mineira tomou como base os fatos e provas presentes nos autos. Essa análise revelou que, apesar da existência de um contrato de representação comercial entre as partes, o trabalhador estava subordinado à empresa. Entre outros aspectos, foi constatada a exigência de exclusividade de prestação de serviços, a delimitação da área de atuação, a sujeição do trabalhador ao cumprimento de ordens e à fiscalização da distribuidora.

Segundo a Justiça Trabalhista, as restrições impostas pela empresa durante os três anos em que o trabalhador lhe prestou serviços revelaram que o enquadramento de representante comercial não correspondia à realidade. A constatação levou ao reconhecimento da condição de vendedor empregado e ao deferimento das verbas trabalhistas a que tinha direito, tais como o 13º salário e o registro na carteira de trabalho (CTPS).

No recurso de revista, a distribuidora mineira sustentou que o posicionamento da Justiça do Trabalho (MG) teria resultado em violação de dispositivos da Lei nº 4.886/65 – que regulamenta a representação comercial. "É sabido da dificuldade de se estabelecer critérios distintivos entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado", observou o ministro Levenhagen ao iniciar sua análise da questão.

Após indicar a verificação da ingerência da empresa sobre a atividade do trabalhador como o melhor critério para resolver a questão, o relator fez observações sobre o caso concreto. "Constata-se que o recorrido (vendedor) não desfrutava de nenhuma autonomia no exercício de suas funções", afirmou Levenhagen.

O ministro também citou, em sua conclusão, trecho da decisão regional onde ficou demonstrado que o prestador de serviços estava impedido de contratar prepostos para ajudá-lo nas vendas, medida cuja necessidade caberia à empresa detectar e, se necessário, contratar um auxiliar de vendas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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