Juros bancários são considerados abusivos apenas quando superam taxa de mercado

Juros bancários são considerados abusivos apenas quando superam taxa de mercado

Os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. A conclusão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou o Código de Defesa de Consumidor (CDC), ao afirmar que os juros podem, sim, ser contratados livremente pelas partes.

As questões definidas pela Seção, passaram primeiramente pela discussão acerca da possibilidade de aplicação do CDC em matérias envolvendo o sistema financeiro. "A eqüidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC", acredita o ministro Antônio de Pádua Ribeiro. "Não existem razões para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema", acrescentou. Para os ministro Barros Monteiro, Aldir Passarinho Junior e Fernando Gonçalves, no entanto, o CDC não poderia ser aplicado em relação aos juros remuneratórios.

Ao examinar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, observou que a afirmação de que a limitação da taxa de juros, prevista no Decreto número 22.626, de 1933, é contrária às instituições financeiras está vencida pela súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, e é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diz o texto: As disposições do Decreto número 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.


Juros abusivos

Ao defender sua tese, o ministro explicou que não seria razoável concluir que, mesmo numa conjuntura de inflação mensal próxima de zero, os juros que excedessem a 1% fossem considerados abusivos. E explicou: "Em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda do produto não pode ser menor do que o respectivo custo. A taxa básica de juros no nosso país é, hoje, de 19% ao ano. Se o dinheiro emprestado pelos bancos fosse do banqueiro, e se ele se desfizesse de todos os seus imóveis e instalações, despedisse os empregados e descartasse qualquer outra despesa, poderia obter - líquidos e anualmente – rendimentos aproximados da aludida taxa de 19% ao ano", exemplifica. "É o que está ao alcance de qualquer pessoa que tenha condições de adquirir títulos do governo vinculados à taxa Selic", acrescentou.

Para o relator, não seria justo que o banqueiro, sem nenhum trabalho e despesa, tivesse rendimentos de 19%, enquanto os bancos, mantendo toda a estrutura (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc) recebessem juros de apenas 12% ao ano. "Na verdade, toda a problemática resulta do fato de que o maior tomador de empréstimos é o governo, e de que ele só obtém esses empréstimos se mantiver uma taxa de juros que compense o risco de quem empresta", lembra. "No plano externo, por razões assemelhadas, os juros pagos pelo país também são elevados, e ninguém desconhecesse isso. Agora, qualificar de abusivos os juros que, resultantes de política governamental, são praticados cotidianamente no país, não tem o menor sentido", justifica.

Segundo o ministro Pádua Ribeiro, que considera os juros abusivos apenas quando excedem o valor da taxa Selic + 6% a ano, os encargos praticados são altíssimos. "Não há como negar a importância do setor financeiro para o desenvolvimento de qualquer país. Contudo algumas distorções e desvirtuamentos existentes no sistema contribuem em sentido contrário, ou seja, desestimulam os potenciais empreendedores do setor produtivo", critica. "Basta ver as agruras por que passam os micros e pequenos empresários, às voltas com os surreais encargos que oneram o financiamento de suas atividades", acrescenta. Lembrando os altos lucros conseguidos por instituições financeiras em 2001, Pádua Ribeiro afirmou que não se trata de criticar o lucro em si, mas o desvirtuamento de um sistema que privilegia o capital em detrimento da produção, com a colaboração, certamente involuntária, "é bom que se diga", do próprio Poder Judiciário.

Para o ministro, nas décadas de 70, sensível às altas taxas de inflação, o Judiciário reconhecia que era facultado às instituições financeiras cobrar taxas superiores aos 12% anuais. Tal entendimento perdurou até a Constituição de 1988, que fixou em 12% os juros máximos a ser cobrados. Mas, segundo o ministro, a realidade atual é bem diferente. "Desde a implementação do chamado Plano Real, em julho de 1994, os indicadores revelam que a inflação tem permanecido sob relativo controle, variando pouco em torno dos 5% anuais, com tendência de redução. Esse contexto, aliado à legitimidade da utilização de índices de correção monetária, impõe uma maior ponderação quanto à aplicação da Súmula 596, do STF", asseverou.

Pádua Ribeiro, no entanto, ficou vencido nesse ponto. A Seção considerou ser possível a liberação dos juros, conforme pactuado. Mas ressalvou. "Evidentemente, pode-se, em casos concretos, reconhecer a existência de juros abusivos", afirmou o ministro Ari Pargendler. E exemplifica. "Se a taxa média de mercado, numa determinada operação bancária, é de 10% ao mês, e o banco contrata uma taxa de 20%, sem que o mutuário represente uma taxa adicional de risco ou tenha outra particularidade que onere o contrato, então é abusivo", concluiu.

A Seção também definiu outra questão. Findo o contrato, o mutuário inadimplente continua pagando? "Sim", afirmou Ari Pargendler. "Excluir os juros remuneratórios após o vencimento do empréstimo constitui, do ponto de vista jurídico, um prêmio para o inadimplente, que mereceria, ao contrário, uma sanção", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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