Licitante não tem direito de contestar regras do edital de licitação após abertura das propostas

Licitante não tem direito de contestar regras do edital de licitação após abertura das propostas

A empresa participante de licitação que não contesta as regras do edital e toma parte no certame, não pode mais questionar o teor das normas após a abertura das propostas. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fábrica de Emulsões Asfálticas de Minas Gerais Ltda. – Feamig.

Inconformada com a publicação de um novo edital que substituiu a convocação anterior, a Feamig entrou na Justiça com um mandado de segurança contra ato do presidente da Comissão de Licitação do Departamento de Estradas de Rodagem (DER). Segundo a fábrica, a determinação do DER teria desrespeitado os artigos 32 e 113 da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98, porque permitiu que as empresas participantes apresentassem o Certificado de Registro Cadastral (CRC) em substituição aos documentos exigidos nos art. 28 a 31 da Lei de Licitações, dentre os quais o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.

A Feamig, que participou do certame e foi desclassificada com a terceira colocação, contestou as regras do novo edital afirmando que o DER/SP não possui sistema informatizado para consulta on-line. Desse modo, não poderia permitir a utilização do CRC como substituto dos documentos necessários à habilitação dos licitantes. "O Certificado de Registro Cadastral – CRC é instrumento hábil para substituir a documentação exigida nos arts. 28 a 31 do mesmo diploma legal, desde que as informações relativas à documentação substituída estejam disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital", alegou a defesa da fábrica.

A licitante também defendeu a tese de que não havia prazo de decadência para rever o edital de licitação, ressaltando que o processo, por apresentar irregularidades, poderia ser revisto a qualquer momento por meio das vias judiciais adequadas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que não cabia à empresa pedir a nulidade do processo licitatório somente após tomar conhecimento da sua desclassificação na concorrência. A decisão de segundo grau conclui que a Feamig não tinha legitimidade para ajuizar mandado de segurança, mesmo frente ao disposto no art. 4º da Lei da Licitação, por ter perdido o prazo legal para protestar.

A fábrica recorreu ao STJ, mas a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, não conheceu do recurso quanto à tese desenvolvida em torno da utilização do CRC como documento substituto. Entretanto, a ministra analisou a questão relativa ao prazo de decadência, mantendo o entendimento da segunda instância. "A empresa obedeceu as regras do edital, participou do certame e só depois de abertas as propostas, quando tomou ciência de que se classificara em terceiro lugar, é que resolveu impugná-las. Há precedentes nesta Turma no sentido de que a parte, se não impugnou as regras do edital e concorreu no certame, não pode mais fazê-lo depois da abertura das propostas", salientou a relatora.

Em seu voto Calmon explicou: "Entendo que não se pode fugir às regras editalícias, por serem elas a lei que rege a licitação, não sendo possível deixar em aberto, indefinidamente, o prazo para que os interessados na licitação exerçam o direito de impugnar as regras ali estabelecidas. O art. 32 da Lei 8.666/93 refere-se aos documentos necessários à habilitação, deixando claro o parágrafo 3º do mesmo artigo que o CRC substitui os documentos dos arts. 28 a 31, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta lei. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, o que enseja a confirmação do acórdão do TJ/SP".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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