Decisão inédita: TST reconhece acordo que dispensou reajuste salarial
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a validade de acordo coletivo que negociou reajuste salarial anteriormente previsto em sentença normativa proferida pela Justiça Trabalhista para solucionar o dissídio entre empresa e trabalhadores. A decisão foi tomada de acordo com o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista proposto ao TST por empregados da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern).
Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região), um grupo de funcionários da Caern recorreu ao TST a fim de garantir o repasse de uma recomposição salarial de 29,55%. O reajuste havia sido fixado pelo próprio TRT potiguar na sentença normativa baixada para resolver o impasse entre as partes verificado no dissídio coletivo.
O quadro da reposição salarial determinado judicialmente foi alterado, contudo, em negociação mantida entre o sindicato da categoria profissional e a direção da Caern. Sob respaldo da assembléia geral, o sindicato da categoria celebrou acordo coletivo com a empresa renunciando aos termos definidos pelo TRT/RN no dissídio e à ação de cumprimento da sentença normativa. A validade desta negociação foi confirmada pelo Tribunal Regional potiguar.
No recurso ao TST, os servidores da Caern alegaram ocorrência de violação de seu direito adquirido uma vez que o sindicato não poderia renunciar ao reajuste salarial previsto em sentença normativa sobre a qual o prazo de recurso já estaria esgotado. Também foi dito que o sindicato não estaria legalmente autorizado a renunciar a direitos individuais dos empregados e que a desistência acertada no acordo coletivo dizia respeito apenas à ação de cumprimento e não ao direito ao reajuste de 29,55%.
Durante a análise da questão, o ministro Ives Gandra Martins Filho afastou a tese de afronta ao direito adquirido pois, segundo o TRT-RN, o acordo coletivo foi celebrado antes do trânsito em julgado da sentença normativa, ou seja, antes do fim do prazo para tentar modificá-la. O relator também ressaltou a impossibilidade processual de reconhecer o direito individual de trabalhadores no âmbito de um processo coletivo.
A possibilidade de violação a dispositivos constitucionais também foi refutada pelo TST. "Nas negociações coletivas, as partes fazem concessões mútuas, sempre visando ao bem geral da categoria, pelo que se justifica o fato de o sindicato que representa a categoria abrir mão de determinado direito em troca de outro que lhe pareça mais favorável durante o período em que perdurar a norma coletiva", observou Ives Gandra Martins Filho.
"Quanto à alegação de que o sindicato não estava autorizado a celebrar acordo coletivo, a decisão do Tribunal Regional foi clara no sentido de que houve a referida autorização pela assembléia geral da categoria"?, concluiu o ministro do TST, ao negar conhecimento ao recurso de revista dos empregados da Caern e, com isso, manter o posicionamento favorável à legalidade do acordo coletivo.