Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias

Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

"Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante", disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ

Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

"Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ", afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

Esta notícia refere-se ao processo: Rcl 40617

RECLAMAÇÃO Nº 40.617 - GO (2020/0206824-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECLAMANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADOS : AURÉLIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS - PB013730
ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE E OUTRO(S) - DF018011 CLARISSA
PACHECO RAMOS - DF032502
RECLAMADO : JUIZ FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO
INTERES. : ARLETE FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO
INTERES. : EDNA MARIA DE PAULA
INTERES. : ISABEL SILVA SANTOS
INTERES. : OSEAS JOSE DOS SANTOS
INTERES. : SANDRA EURIPEDES R SANTANA
INTERES. : OTAVIANO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : JANSEN AUGUSTO ALVES - GO030206
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO
PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECLAMADA
SUBSTITUÍDA POR SUPERVENIENTE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO
REGRAMENTO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE PREVISTO EM ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO ANTECEDENTE. MODALIDADE AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IAC N. 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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