Mantida revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia

Mantida revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa paulista NR Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. contra sua condenação à revelia diante da não apresentação de defesa após o cancelamento da primeira audiência, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, o direito de defesa da empresa não foi cerceado.

Sem audiência

A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2019 por um vigilante dispensado por justa causa sob alegação de indisciplina. A audiência foi designada inicialmente pela 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para 27/2/2020 e remarcada sucessivamente para 3/4/2020 e 17/6/2020, em razão da pandemia. Em seguida, foi determinado que o processo tramitasse pelo processo judicial eletrônico (PJE). 

O juízo dispensou a realização de audiência e abriu a possibilidade de realização da diligência por meio de videoconferência, definindo o prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse a contestação. Como a NS não se manifestou, foi decretada a revelia, e a justa causa foi afastada.

Sem ilegalidade

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a  empresa alegou que fora condenada sem ter sido realizada nenhuma audiência que lhe desse oportunidade de tentar uma conciliação, apresentar defesa e produzir provas. Contudo, o TRT concluiu que não há ilegalidade em fixar prazo para apresentação de defesa. 

A decisão considerou, ainda, que a empresa estava habilitada no processo desde 31/1/2020 e não havia contestado o feito. Também não apresentara nenhuma justificativa para a não apresentação da defesa nem se manifestara sobre a produção de provas. 

“Plenamente justificado”

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, o conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de primeiro grau, logo no início da pandemia, foi plenamente proporcional e justificado e observou o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou prazos processuais em razão da covid-10.

Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa, embora regularmente intimada da aplicação excepcional do prazo para contestação de 15 dias, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), “simplesmente silenciou a respeito”, sem pedir a realização de audiência por videoconferência.

Na avaliação do relator, nessa circunstância, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à empregadora não caracterizam cerceamento do direito de defesa.                                                                                 

Processo: RR-1001558-04.2019.5.02.0467

CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL
DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
CONVERSÃO DO FEITO EM PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
CONSTESTAÇÃO NO PRAZO DEFINIDO PELO
JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO.
Discute-se, no caso, se a ausência de
contestação pela reclamada no prazo definido
pelo Juízo de origem, em decorrência do
cancelamento da audiência inaugural, por
ocasião da pandemia de COVID-19, justificaria a
declaração de revelia. No caso, após o
cancelamento da audiência inaugural, após
duas remarcações, diante da necessidade de
cumprimento de regras sanitárias,
determinou-se a conversão do feito em
processo judicial eletrônico - PJE, facultando às
partes a realização da diligência por meio de
videoconferência e a fixação de prazo para
apresentação de contestação, com
fundamento no Ato nº 11/GCCT, de 23/4/2020,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, tendo em vista que a
reclamada, mesmo advertida a respeito da
aplicação do artigo 335 do CPC/2015 e do
artigo 6º da Norma Editada pela Corregedoria
da Justiça do Trabalho, manteve-se inerte
quanto ao comando judicial, não se constata o
alegado cerceamento de defesa, porquanto,
além de ter sido concedida à parte reclamada
oportunidade para exercer o contraditório, as
razões sanitárias que justificaram o
cancelamento da audiência inaugural, previstas
na legislação apontada, revelam-se
inteiramente proporcionais e em adequadas ao
propósito de minimizar os danos decorrentes
do estado de calamidade pública instalado no
País. Desse modo, o reconhecimento de revelia
e a respectiva penalidade de confissão imposta
à reclamada não atentam contra a literalidade
do inciso LV do artigo 5º da Constituição
República. Precedente.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos