Enfermeira de missão evangélica em posto indígena receberá horas extras e sobreaviso

Enfermeira de missão evangélica em posto indígena receberá horas extras e sobreaviso

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Missão Evangélica Caiuá, com sede em Dourados (MS), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma enfermeira pelo trabalho aos domingos e feriados numa aldeia indígena local. Segundo o colegiado, as pretensões da entidade eram frontalmente contrárias às conclusões que levaram à condenação.

Aldeia indígena

A enfermeira foi contratada em Alta Floresta (RO) para trabalhar na vila de Porto Rolim, em escala de 20 x 10 dias. Na reclamação trabalhista, ela disse que, nos 20 dias em que trabalhava consecutivamente, tinha de ficar à disposição da missão e prestar assistência 24 horas no posto de saúde da vila, atendendo brancos e indígenas. Embora o horário combinado fosse das 8h às 18h, sustentou que, três vezes na semana, iniciava a jornada às 7h, para fazer as visitas, e ficava durante todo o tempo à disposição ou de sobreaviso, pois era chamada várias vezes à noite ou mesmo de madrugada.

Suas atribuições envolviam a verificação e a aplicação das vacinas, preparando as caixas com termômetro e cuidando de manter o controle da temperatura. Ainda conforme seu relato, nas folgas tinha de produzir relatórios e mapas para prestar conta do trabalho.

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, os horários anotados na folha de ponto correspondiam ao da ida e da volta, e não os horários de trabalho na aldeia, e a anotação era feita apenas quando a profissional retornava. Também foi relatado que, durante a visita a alguma aldeia, a enfermeira eventualmente tinha de dormir no local, em razão da distância, e que o pernoite podia ser numa barraca, caso não houvesse um local cedido pela comunidade indígena para ela passar a pernoite, como a casa do cacique.

Controle de jornada

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu a possibilidade de controle de jornada pela Missão Evangélica e constatou que, dos 10 dias de folga, a enfermeira só usufruía oito. Também entendeu que havia o trabalho em sobreaviso, pois a possibilidade de a profissional ser chamada pelos indígenas a qualquer momento era verossímil, em razão da própria natureza de suas atividades. Concluiu, então, serem devidos horas extras, horas de prontidão e adicional de 100% relativo aos domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato de trabalho.

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista da missão, ministro Augusto César, assinalou que, a partir do exame detido dos autos, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do TRT sobre o tema. “No caso, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que não é viável, diante da Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.
     
Processo: RR-460-53.2017.5.14.0041

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONCESSÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão
monocrática que negou provimento ao agravo
de instrumento. Agravo provido para
prosseguir na análise do agravo de
instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. OJ 269 DA
SBDI-1 DO TST. O TRT indeferiu o pedido feito
pela reclamada de concessão de gratuidade de
justiça, quando da análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista, por
considerar que não foi comprovada a alegada
insuficiência econômica (Súmula 463, II, do
TST), motivo pelo qual negou seguimento ao
recurso de revista por ela interposto,
considerando-o deserto, sem, contudo,
conceder prazo para a parte regularizar o
preparo recursal. Não obstante o Regional
noticiar que foi concedida oportunidade para
complementação de custas, ocasião em que a
demandada juntou comprovante de
pagamento em valor insuficiente, verifica-se
que tal prazo foi fixado antes da efetiva análise
do pedido de justiça gratuita o qual só foi
apreciado, e expressamente rejeitado, na
decisão de admissibilidade do recurso de
revista sem que tenha sido concedido, em
seguida, prazo para recolhimento das custas.
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao
indeferir o pedido da reclamada de concessão
de justiça gratuita sem, contudo, dar-lhe prazo
para regularizar o preparo recursal,
considerando o seu recurso de revista deserto,
cerceou o direito de defesa da parte e incidiu
em contrariedade à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST.
Na interposição do agravo de instrumento, a
reclamada já comprovou o recolhimento do
valor remanescente para o pagamento integral
das custas processuais. Desnecessário, então, a
concessão de novo prazo. Logo, o apelo
obstaculizado encontra-se devidamente
preparado. Superado o óbice da deserção,
apontado na decisão denegatória ora
agravada, prossegue-se no exame dos
pressupostos de cabimento do recurso de
revista nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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