Eletricitário receberá diferenças entre o salário prometido e o efetivamente pago

Eletricitário receberá diferenças entre o salário prometido e o efetivamente pago

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um eletricitário ao recebimento das diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, a  ACV Tecline Engenharia Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva. 

Promessa

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia se candidatado a uma vaga para trabalhar na Usina Termelétrica de Piratininga, em São Paulo (SP) e que, na plataforma de oferta de empregos Catho, constava a remuneração de cerca de R$ 4,2 mil para jornada de turno de seis horas. Após o recrutamento e o processo seletivo, foi contratado para a função. Entretanto, ao receber o primeiro salário, verificou que o valor depositado era de aproximadamente R$ 2, 6 mil. 

Após questionamento ao RH da empresa, obteve resposta de que o valor, de fato, havia sido depositado em quantia inferior e que a complementação seria efetuada. Isso, porém, não ocorreu.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário informado na plataforma de emprego não vinculava o contrato. Segundo a ACV, o valor anunciado compreendia o salário acrescido de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, daí a diferença entre os valores.

Salário indiscriminado

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento das diferenças, destacando que, conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a Tecline havia admitido o erro no pagamento e se comprometido a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido. Para o juízo, as alegações de que a diferença diria respeito ao acréscimo de parcelas sobre um salário-base acarretaria um salário indiscriminado, procedimento vedado no ordenamento jurídico trabalhista. 

Expectativa de direito

No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o informativo de vaga disponível gerou apenas uma expectativa quanto às condições informadas, que poderiam ou não ser concretizadas. Outro ponto considerado foi o de que, na convocação para tratativas de uma possível contratação, não constava o valor da remuneração. Por último, o TRT destacou a ausência de provas de que a pessoa que admitira o erro no pagamento detivesse poder para decidir sobre a remuneração dos empregados. 

Princípio da boa-fé

O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde as negociações preliminares à celebração dos contratos, deve vigorar o princípio da boa-fé entre contratante e contratado. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, ainda mais quando cria a expectativa de contratação que pode causar prejuízo de natureza moral e material”, afirmou.
 
Segundo o relator, na fase pré-contratual, o empregador e o trabalhador devem proceder com zelo e cautela, visando impedir condutas que criem expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação que, no futuro, poderá não ocorrer. Para o magistrado, diante dos fatos narrados pelo TRT, fica evidente que a empresa não cumpriu as promessas de salários na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, devendo, assim, arcar com as diferenças salariais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001964-40.2017.5.02.0711

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE NA FASE
PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMESSA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de
instrumento provido para determinar o
processamento do recurso de revista, em face
de haver sido demonstrada possível afronta ao
artigo 427 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº
13.467/2017. RESPONSABILIDADE NA FASE
PRÉ-CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMESSA DE SALÁRIO. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à
transcendência econômica, esta Turma
estabeleceu como referência, para o recurso
do empregado, o valor fixado no artigo 852-A
da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos
a respaldar a conclusão de que os pedidos
rejeitados e devolvidos à apreciação desta
Corte ultrapassaram o valor de 40 salários
mínimos. Discute-se nos autos a
responsabilidade do empregador pelas
promessas feitas na fase pré-contratual. Desde
as negociações preliminares que antecedem a
celebração dos contratos vigora o Princípio da
boa-fé no dever de conduta dos sujeitos,
conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. A
inobservância dos referidos deveres pelo
contratante viola a cláusula geral de boa-fé
objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que
estabelece o dever geral imposto a todos de se
comportarem segundo padrões de probidade e
de lealdade. Na hipótese, o Tribunal Regional
anotou que “(...) as informações constantes no e-mail
indicado pelo reclamante, correspondentes a simples
informativo de vaga que se encontrava disponível, onde
se encontravam descritos os detalhes relativos ao
salário, benefícios, horário e local de trabalho, gera
apenas mera expectativa quanto as condições lá
informadas, que podem ou não se concretizar, por
ocasião da formalização da contratação.”. Registrou
ainda a presença de um e-mail enviado ao
autor, por preposto da empresa, em que ele
afirma que o pagamento havia sido feito de
forma errada. Ressaltou que referido
documento não altera a conclusão adotada ao
caso, por não haver prova de que o preposto
tinha poderes para decidir acerca da
remuneração. Assim, a partir das premissas
fáticas registradas no acórdão, evidencia-se
promessa de salário na fase pré-contratual e
que, quando da contratação, o empregador
não a cumpriu, violando o Princípio da boa-fé
objetiva, razão pela qual deve arcar com as
diferenças salariais correspondentes. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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