TST reduz bloqueio de créditos de empresa mineira de comunicação

TST reduz bloqueio de créditos de empresa mineira de comunicação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada.

Para o colegiado, a restrição de 60% dos créditos, como fora decidido nas instâncias anteriores em duas ações, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais. Assim, reduzir o montante do bloqueio atende, simultaneamente, aos direitos dos credores e da devedora, que passa ter a execução processada de forma menos gravosa.

Sobrestamento

A emissora havia firmado acordo com uma contadora, homologado pela Justiça do Trabalho, visando ao pagamento de diversas parcelas referentes ao contrato de trabalho, com previsão de multa de 50% no caso de atraso no pagamento das parcelas. Como algumas foram quitadas com atraso, a contadora pediu a execução da multa, de cerca de R$ 217 mil, e o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou o sobrestamento dos créditos da empresa junto ao SBT.

Contra o bloqueio, a empresa impetrou mandado de segurança e obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), obteve sua limitação a 30% dos créditos. A Vitoriosa recorreu, então, ao TST, argumentando que haveria outros bens passíveis de penhora e que a penhora de faturamento é a sétima na ordem legal de gradação. 

Percentual razoável

O relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros é uma situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, a constrição é legal, mas deve se limitar a um percentual razoável, para que não comprometa o funcionamento regular das atividades do devedor. O caso, a seu ver, é de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que trata da possibilidade de penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial.

Um dos pontos observados pelo relator é que, em outra ação, com credores distintos, também foi determinada a constrição de 30% dos créditos. Embora essa decisão não seja questionada no mandado de segurança,  Balazeiro considerou que a afetação de 60% dos créditos da emissora junto ao SBT compromete gravemente o regular funcionamento de suas atividades empresariais.

A limitação do bloqueio a 15%, para o colegiado, atende, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução e da devedora de ter a execução processada da forma menos gravosa possível.

Processo: ROT-11055-07.2021.5.03.0000

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS JUNTO
A TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE
FATURAMENTO. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 93 DA SDI-2.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PATAMAR
CONSTRITIVO QUE NÃO COMPROMETA O
REGULAR FUNCIONAMENTO DO DEVEDOR.
1. Trata-se de mandado de segurança
impetrado em face de ato judicial que
determinou o bloqueio dos créditos da
impetrante junto às empresas TV Alterosa,
Cemig Distribuição S/A e TV SBT Canal 4 de São
Paulo S/A, até o limite da execução. O Tribunal
Regional do Trabalho, concedendo parcial
segurança, limitou a ordem de bloqueio a 30%
dos créditos da impetrante junto à TV SBT -
Canal 4 de São Paulo S/A.
2. Conforme assenta a jurisprudência desta
Subseção, a ordem de bloqueio de créditos do
devedor junto a terceiros configura situação
fático-jurídica assemelhada à penhora de
faturamento. Assim, à luz da Orientação
Jurisprudencial nº 93 da SDI-2, a constrição é
legal, desde que não haja outros bens
penhoráveis ou sejam insuficientes para a
satisfação do crédito, impondo-se, todavia,
limitar a ordem a percentual que não
comprometa o regular funcionamento das
atividades do devedor.
3. No caso concreto, a autoridade judicante, ao
prestar informações, noticiou que restaram
“infrutíferas as medidas expropriatórias, e não
foram encontrados bens passíveis de execução”.
Por outro lado, quanto ao percentual da
constrição, há notícia de que, nos autos de
outra ação trabalhista, também foi
determinado o bloqueio do faturamento total
do crédito junto à TV SBT Canal 4 de São Paulo
S/A, igualmente limitado ao patamar de 30%.
4. É certo que foge do escopo da via
mandamental conceder segurança que
extrapole o alcance da decisão impugnada por
meio do mandamus, ou seja, não há como
expedir ordem que alcance ato coator que não
constitui objeto do mandado de segurança,
exarado em processo diverso, com credores
distintos e que não se encontram relacionados
na presente ação mandamental. Nada
obstante, revela-se indene de dúvidas que a
afetação de 60% dos créditos da impetrante
junto à TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A, da
qual a impetrante é afiliada, como resultado
das ordens de bloqueio exaradas em duas
ações, tem o condão de comprometer
gravemente o regular funcionamento das
atividades empresariais, de modo que se
afigura razoável a readequação da constrição, a
fim de buscar atender, simultaneamente, os
direitos dos credores à satisfação integral e
mais célere possível da execução, e da
devedora, de ter a execução processada da
forma menos gravosa possível.
5. Logo, em um juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, dá-se provimento parcial ao
recurso ordinário para limitar a ordem de
bloqueio expedida nos autos do processo
subjacente ao patamar de 15% (quinze por
cento) dos créditos da impetrante junto à TV
SBT Canal 4 de São Paulo S/A.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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