Pernoite no baú do caminhão não viabiliza pagamento de tempo de espera a ajudante de carga

Pernoite no baú do caminhão não viabiliza pagamento de tempo de espera a ajudante de carga

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a condenação aplicada à Comercial Destro Ltda., de pagamento a um ajudante de carga e descarga do período de pernoite no caminhão como tempo de espera. Conforme o colegiado, para caracterização do “tempo de espera”, é necessário que o empregado esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Condições de espera

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sobre o caso. O TRT considerou a prova oral de que a empresa não reembolsou despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite, como previsto em norma coletiva, o que obrigaria os empregados a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.

Para o TRT, o fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza a indenização do período a título de horas de espera, por aplicação dos parágrafos 4º e 11º do artigo 235-C da CLT. Com essa fundamentação, deferiu o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal, equivalentes a 11h por dia de pernoite em viagens.

No recurso ao TST, a Comercial Destro argumentou que o período de pernoite no caminhão não caracteriza tempo de espera nem tempo à disposição do empregador. Alegou que pagava as diárias para o empregado e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem. Afirmou, ainda, que pagou os valores devidos a título de espera e que não era exigido que o empregado permanecesse junto ao veículo. 

Matéria nova - tempo de espera

Para o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, pelo artigo 235-C, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para caracterização do “tempo de espera”, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Por outro lado, esclareceu que o parágrafo 4º do mesmo artigo “prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como tempo de espera”.

No caso, porém, o Tribunal Regional considerou como tempo de espera o período de pernoite no interior do caminhão, “tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso”, destacou o relator. Nesse contexto, segundo ele, o TRT violou o disposto no artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT.

O colegiado seguiu o entendimento do relator e reformou a decisão do TRT, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do tempo de espera correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.

Processo: RRAg - 20412-44.2018.5.04.0305

AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia
acerca da descaracterização do acordo de
compensação de jornada em razão da prestação
habitual de horas extras. 2. Constatado o
preenchimento dos demais requisitos processuais
de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista
sob o prisma do pressuposto de transcendência
revelou que: a) não demonstrada a
transcendência política da causa, na medida
em que o acórdão recorrido revela consonância
com o disposto na Súmula n.º 85, IV, deste
Tribunal Superior; b) não se verifica a
transcendência jurídica, visto que ausentes
indícios da existência de questão nova acerca da
controvérsia ora submetida a exame, mormente
diante da plena vigência da Súmula n.º 85, IV,
desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão
recursal; c) não identificada a transcendência
social da causa, visto que não se cuida de
pretensão recursal formulada em face de suposta
supressão ou limitação de direitos sociais
assegurados na legislação pátria; e d) não há falar
em transcendência econômica, visto que o
valor arbitrado à condenação não se revela elevado
ou desproporcional ao pedido formulado e deferido
na instância ordinária. 3. Configurado o óbice
relativo ao não reconhecimento da transcendência
da causa quanto ao tema sob exame, resulta
inviável o processamento do Recurso de Revista,
no particular. 4. Agravo de Instrumento não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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