SDC reduz para R$ 20 mil multa aplicada a sindicato após greve abusiva

SDC reduz para R$ 20 mil multa aplicada a sindicato após greve abusiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a multa devida pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transporte Urbano de Passageiros e Cargas Secas e Molhadas de Guarulhos e Região (Sincoverg). O motivo da multa é o descumprimento das determinações judiciais durante a paralisação da categoria, ocorrida no dia 14/6/2020, contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional. 

Embora o sindicato não tenha mantido em funcionamento o transporte coletivo urbano com o percentual mínimo de trabalhadores fixado na decisão, o TST entendeu que o valor da multa estava elevado e desproporcional em relação à finalidade pedagógica da penalidade. A intenção é desestimular o descumprimento das determinações judiciais nos contextos de greve, considerando a precariedade financeira dos sindicatos após a perda da contribuição sindical compulsória. 

Greve abusiva  

No dia 11/6/2019, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos e Metropolitanos de Passageiros de Guarulhos e Arujá – GUARUSET ingressou com dissídio coletivo de greve contra o Sincoverg no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

O Sindicato das empresas pediu que a paralisação, marcada para acontecer no dia 14 de junho, fosse declarada abusiva pelo seu caráter político e que o Sindicato dos Trabalhadores mantivesse, nos horários de grande movimentação de passageiros, 80% do pessoal em serviço e, nos demais horários, 60% da categoria em atividade, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500 mil.

Multa de R$ 100 mil

O vice-presidente do TRT determinou que as partes mantivessem o transporte público na região com o mínimo de 70% dos trabalhadores nos horários de  pico (das 6h às 9h e das 17h às 20h) e de 50% nos demais horários de funcionamento do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 100 mil em caso de descumprimento das orientações. No dia da greve, o oficial de justiça avaliou que a determinação judicial não fora cumprida, logo, a multa era devida.

O sindicato dos trabalhadores, por sua vez,  argumentou que teria havido adesão espontânea de 100% da categoria à greve contra a retirada de direitos sociais, motivo pelo qual não podia ser responsabilizado pelo descumprimento da decisão judicial. Contudo, o Regional declarou a abusividade da paralisação, pois ela não ocorrera por melhores condições de trabalho, e sim contra as reformas na área da previdência social propostas pelo governo federal. A multa foi aplicada. 

Valor elevado

O Sincoverg tentou reformar o entendimento do Tribunal Regional de que a greve fora abusiva, com a exclusão da multa aplicada, ou pelo menos, a sua redução no recurso ordinário apresentado ao TST. 

No que diz respeito à abusividade do movimento, o relator do apelo, ministro Mauricio Godinho Delgado, embora tenha compreensão diferente sobre a matéria, esclareceu que a SDC considera abusiva a greve deflagrada como forma de protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária, tendo em vista que os interesses reivindicados se dirigem ao Poder Público e não podem ser atendidos pelo empregador. Nesse aspecto, portanto, foi mantido o entendimento do TRT, inclusive com a aplicação da multa. 

Quanto ao valor da multa diária de R$ 100 mil, o relator destacou que a greve ocorrera apenas no dia 14/06/2019 e que não havia dúvidas sobre o descumprimento da determinação judicial. Entretanto, o ministro Godinho considerou elevado o valor da multa diante do  “atual contexto de  precariedade financeira por que passam os entes sindicais brasileiros, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical compulsória”. Ela passou a ser voluntária com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir a multa para R$ 20 mil para ficar proporcional à capacidade econômica do sindicato dos trabalhadores. 

Por unanimidade, a SDC acompanhou o voto do relator. 

Processo: ROT-1001600-96.2019.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO
ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO. 1)
GREVE GERAL COMO PROTESTO CONTRA AS
REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.
ABUSIVIDADE, SEGUNDO A MAIORIA DOS
MEMBROS DESTA SEÇÃO. O atual
entendimento desta Seção Especializada é de
que a greve deflagrada como forma de
protesto contra as Reformas Trabalhista e
Previdenciária tem conotação política,
porquanto dirigida contra o Poder Público e
com objetivos direcionados à proteção de
interesses que não podem ser atendidos pelo
empregador. Por essa razão, a maioria dos
membros desta SDC considera que a greve,
nessa situação, deve ser declarada abusiva.
Assim, por disciplina judiciária, mantém-se a
declaração de abusividade da greve deflagrada
pelo Sindicato Suscitado no dia 14/6/2020.
Ressalva de entendimento do Relator, o qual
entende que a Constituição não considera
inválidos os movimentos paredistas que
defendam interesses que não sejam
estritamente contratuais, desde que ostentem
também dimensão e impacto profissionais e
contratuais importantes – o que seria o caso
dos autos, já que as reformas trabalhista e
previdenciária, cerne da deflagração da greve,
são eventos com alto potencial de repercussão
nas condições de trabalho, pois podem
promover modificações prejudiciais para os
trabalhadores no contexto do contrato de
trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria
abusividade no movimento paredista ora
analisado, sob o ponto de vista material, ou
seja, dos interesses defendidos. Recurso
ordinário desprovido, no aspecto. 2) MULTA
FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO LIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR, EM
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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