Afastada condenação de supermercado por impedir entrada de empregado após demissão

Afastada condenação de supermercado por impedir entrada de empregado após demissão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Líder Supermercados e Magazine Ltda., de Belém (PA), ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por assédio moral a um empregado. A reparação havia sido deferida em reconvenção (pedido formulado por uma parte em ação ajuizada pela outra) numa ação de consignação originariamente ajuizada pela própria empresa, mas, segundo o colegiado, esse não é o meio processual adequado para discutir a matéria.  

Ação de consignação

Em agosto de 2020, a empresa comunicou a dispensa, mas o empregado teria se recusado a aceitá-la e a cumprir o aviso-prévio. Segundo a Líder, ele continuou a trabalhar “como se nada tivesse acontecido”, levando-a a tomar medidas para impedir que sua entrada, sem permissão, nas suas dependências. Diante disso, ajuizou a ação de consignação para depositar, em juízo, as verbas rescisórias. 

Reconvenção

O empregado, então, apresentou a reconvenção, instrumento utilizado no mesmo processo pelo réu para apresentar, além da contestação, pedidos contra a parte autora. Nela, pediu indenização, alegando ter sido vítima de assédio moral por três dos quatro sócios da empresa, com condutas como constrangimentos, falsa acusação de invasão de propriedade, produção de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e ações judiciais. 

Condenada

No primeiro grau, a empresa teve sua ação de consignação acolhida, com a extinção da reconvenção do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), reformando a sentença, acolheu a reconvenção e condenou a Líder ao pagamento de R$ 300 mil de indenização, por considerar demonstradas as humilhações. 

Conexão

No recurso ao TST, a empresa sustentou que não havia conexão entre a ação de consignação e o pedido formulado na reconvenção. Defendeu, ainda, que a demissão se inseria no poder diretivo do empregador e não configurava ato discriminatório nem assédio moral. Segundo a Líder,  o empregado fora apenas convidado a prestar esclarecimentos pelo fato de frequentar suas dependências mesmo após ter sido despedido, e, diante de sua resistência, apenas encaminhara a situação às autoridades competentes.

Dispensa válida

O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra, assinalou que a ação de consignação não é o âmbito para discutir validade da demissão e o dano moral dela decorrente. Haveria, no caso, uma impropriedade do meio processual. Segundo ele, a validade da dispensa só poderia ser discutida numa reclamação trabalhista, uma vez que a reconvenção em ação de consignação deve se restringir à matéria objeto do pedido - no caso, o depósito em juízo das verbas rescisórias. 

Para o relator, a condenação por danos morais estava “umbilicalmente” ligada à validade da dispensa. “Se a despedida foi válida, as medidas adotadas pela Líder também o são, não constituindo assédio, mas defesa de seu direito de dispensa e de propriedade”, acentuou. 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-540-94.2020.5.08.0003

I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO OBREIRO E
PATRONAL – INTRANSCENDÊNCIA DAS
MATÉRIAS DISCUTIDAS – DESPROVIMENTO.
Constituem parâmetros da transcendência do
recurso de revista (CLT, art. 896-A, § 1º) a
novidade da matéria (jurídica – inciso IV), a
contrariedade a súmula do TST ou do STF
(política – inciso II) ou a dispositivo
constitucional garantidor de direito social
(social – inciso II), e o elevado valor da causa
(econômica – inciso I). No caso das matérias
discutidas nos agravos de instrumento obreiro
(responsabilidade solidária dos sócios da
empresa) e patronal (negativa de prestação
jurisdicional, julgamento “extra petita”,
interesse de agir, desfundamentação de
recurso ordinário e ofensa à coisa julgada), não
se vislumbra o atendimento de nenhum desses
critérios, razão pela qual não se reconhece a
transcendência dos agravos, nos termos do art.
896-A, § 4º, da CLT.
Agravos de instrumento desprovidos.
II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL –
RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO – DISCUSSÃO EM TORNO DE
DANO MORAL – IMPROPRIEDADE DO MEIO
PROCESSUAL E NÃO CONFIGURAÇÃO DO
ASSÉDIO MORAL – TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA E VIOLAÇÃO DO ART. 5º, V, DA CF –
PROVIMENTO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos