Sindicato pode pedir execução de ação coletiva em nome de apenas um trabalhador

Sindicato pode pedir execução de ação coletiva em nome de apenas um trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios Telégrafos e Similares de Santa Catarina o direito de propor ação de execução de sentença proferida em ação coletiva em nome de apenas um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). De acordo com o colegiado, os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 

Execução individual

O ação de execução foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com o sindicato na condição de substituto processual, visando ao pagamento de diferenças salariais devidas a seu associado, reconhecidas em ação coletiva de iniciativa da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região (DF/TO).

Interesses pessoais

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a legitimidade do sindicato diz respeito à defesa dos direitos e dos interesses individuais homogêneos, decorrentes da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral, “não abrangendo os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria”. Para o TRT, a prerrogativa da execução provisória e individual da sentença deve ser exercida, exclusivamente, pelo titular do direito reconhecido judicialmente.

Garantia constitucional

No recurso ao TST, o sindicato observou que a finalidade da ação de execução provisória era a homologação dos cálculos para que, após a decisão definitiva na ação proposta pela Fentect, o valor seja atualizado e expedida a respectiva requisição de pequeno valor. Alegou, ainda, que sua legitimidade é garantida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Legitimidade ampla

O relator, ministro Augusto César, explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 883642, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 

Seguindo essa interpretação, o TST entende que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza, direta e expressamente, essa atuação ampla, inclusive em favor de apenas um substituído. 

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao Tribunal Regional para prosseguir o julgamento. 

Processo: RR-808-52.2018.5.12.0054

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional
registrou que o Sindicato não possui
legitimidade para propor, na qualidade de
substituto processual, ação de execução
individual dos créditos reconhecidos na ação
coletiva. Todavia, a decisão destoa de julgados
de Turmas desta Corte, constatando-se a
transcendência política.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. Demonstrada possível
violação do artigo 8º, III, da CF, nos termos
exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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