STJ reafirma tese que prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

STJ reafirma tese que prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

A questão de ordem foi proposta pelo ministro Og Fernandes, relator do tema, em razão da variedade de situações que ensejaram dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não apreciou o tema em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

Para o colegiado, as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – mantiveram a posição adotada pelo STJ, não havendo necessidade de alteração de entendimento.

Reversibilidade dos efeitos da decisão judicial é pressuposto da tutela de urgência

Segundo o ministro relator, sempre se considerou como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 300, parágrafo 3º, do CPC/2015).

No entanto, o magistrado lembrou que surgiram dúvidas no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário, especificamente em razão da redação original do artigo 130 da Lei 8.213/1991.

O ministro ressaltou que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 9.528/1997 – por meio da qual passou a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário –, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, tendo o STJ, em 2014, firmado o entendimento repetitivo no Tema 692.

Entendimento mantido por alterações legislativas

Og Fernandes destacou que a partir da MP 871/2019 e, posteriormente, da Lei 13.846/2019, houve reformulação na legislação previdenciária. O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 passou a prever o desconto do benefício quando houver "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância".

"Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria", opinou.

Revogação da tutela por mudança de jurisprudência deve ter efeitos modulados

No entanto, há situação diferente quando a tutela de urgência é revogada em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. "Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial", ressalvou o ministro em seu voto, destacando a necessidade, nestes casos, de modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

"Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos", afirmou.

Matéria infraconstitucional de competência do STJ

Ainda conforme o voto do relator, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema 692 não invalida o repetitivo, uma vez que esse posicionamento da Suprema Corte foi adotado em algumas ações originárias (na maioria, mandados de segurança). "Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991", esclareceu.

Esta notícia refere-se ao processo: PET 12482

PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE : MINISTRO OG FERNANDES
REQUERIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN - RS076643
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO
SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER - DF017183
INTERES. : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO
PUBLICO FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER - DF017183
INTERES. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME -
"AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : FERNANDO GONÇALVES DIAS - MG095595
INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE
TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP
N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-
T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO
DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N.
799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO
SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO
PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade
de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ
(REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado,
diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à
persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem
como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário,
mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle
concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo,
em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do
exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado
anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir
eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi
mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se
erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as
normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da
previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei
n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão,
será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os
valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou
completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do
CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de
revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no
entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692
(REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela
obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame,
diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à
persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem
como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no
STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle
concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta
a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e
direta como a da legislação processual, uma vez que não
referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato,
aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os
EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,
entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação
previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais
qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício
previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial
que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem
ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava
margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no
Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua
jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada
expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente
pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência
constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu
sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento,
decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115,
inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de
eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao
verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu
âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição
Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria
dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e,
além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115,
inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem
entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão,
por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei
federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991
e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do
STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta
Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (
ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a
questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos
limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante
clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR
(relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e
o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a
ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de
revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de
urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência
concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida
na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na
sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de
suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida
initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis,
cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de
urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;
g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja
revogação se dá em razão de mudança superveniente da
jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em
que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início
do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no
STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a
tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao
patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar
em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma,
não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em
qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária
e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que
implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se
dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então
dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser
acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do
Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como
determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o
próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela
oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser
acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma
eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na
devolução de valores recebidos por longo prazo devido à
cassação de tutela de urgência concedida com base em
jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que
o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado
no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do
art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve
alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação
de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher a questão de
ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com
acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes
termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que
ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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