Afastada nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT

Afastada nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.

Nulidade

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do MPT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 

Sem prejuízo

Ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de não ocorrer nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo.

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT.  

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO
CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. O e. TRT declarou a nulidade dos
atos processuais praticados sem a intervenção
do Parquet na presente ação coletiva, e
determinou o retorno dos autos à origem para
o regular processamento do feito. Conquanto
se trate de decisão interlocutória que não
desafia recurso de imediato, vê-se que o
Regional, ao reputar nulos os atos processuais
realizados sem a intervenção do MPT,
inobstante a ausência de demonstração de
prejuízo, decidiu em dissonância com a
jurisprudência que vem se formando acerca da
matéria no âmbito desta Corte. Assim, em
atenção aos princípios da celeridade e da
economia processual, deve ser conferida
interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta
Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na
decisão agravada e permitir o exame da
revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice
aplicado na decisão agravada, quanto à
incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se
ao exame do agravo de instrumento da
reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da
potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O tema ostenta transcendência jurídica, uma
vez que ainda não fora suficientemente
enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito
desta Especializada, a decretação de eventual
nulidade demanda a comprovação de
manifesto prejuízo às partes, na forma do art.
794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta
Corte tem se manifestado no sentido de que
não há nulidade por ausência de intervenção
do Ministério Público do Trabalho nas ações
coletivas em que o sindicato figura como
substituto processual, notadamente quando
não evidenciado qualquer prejuízo, como no
caso dos autos. Precedentes da SBDI-II e de
Turmas desta Corte. Dessa forma, o Tribunal
Regional, ao declarar a nulidade dos atos
processuais praticados sem a intervenção do
Parquet na presente ação coletiva, em que pese
a ausência de demonstração de prejuízo,
incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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